TJMS - 0802449-09.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em "data"
-
04/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802449-09.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Rosa Jandra da Silva Ramires Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogada: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Às providências. -
19/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 07:59
Recurso Extraordinário não admitido
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10/03/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802449-09.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Rosa Jandra da Silva Ramires Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogada: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025. -
19/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:25
Publicação
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19/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:37
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802449-09.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Rosa Jandra da Silva Ramires Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, a autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública de 2019 a 2023, conforme documentos juntados com a inicial.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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