TJMS - 0800331-40.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:09
Prazo em Curso
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10/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800331-40.2023.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rosimeri Vazzoler Advogado: João Pedro Pasqual Neto (OAB: 14104/MS) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:47
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800331-40.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosimeri Vazzoler Advogado: João Pedro Pasqual Neto (OAB: 14104/MS) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Assim, inadmite-se, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o presente Recurso Especial interposto por Rosimeri Vazzoler. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800331-40.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosimeri Vazzoler Advogado: João Pedro Pasqual Neto (OAB: 14104/MS) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800331-40.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rosimeri Vazzoler Advogado: João Pedro Pasqual Neto (OAB: 14104/MS) Advogado: Alexandre Mantovani (OAB: 9768A/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO DA AÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC, visam proteger a posse ou a propriedade de bens de terceiro que, não sendo parte no processo, sofram constrição judicial.
No caso, a execução foi ajuizada em 21 agosto de 2021, sendo a certidão de sua distribuição devidamente registrada na matrícula do imóvel em setembro daquele ano.
A partilha do bem à embargante, por sua vez, só foi homologada em março de 2022, demonstrando que a alienação do bem ocorreu posteriormente à averbação da ação executiva.
Conforme o artigo 792, § 2º, do CPC, compete ao terceiro adquirente provar a adoção das cautelas necessárias para aquisição do bem, como a obtenção das certidões pertinentes.
A embargante não apresentou tais provas nos autos.
Assim, resta caracterizada a fraude à execução, tornando ineficaz, perante o embargado/apelado, a partilha que destinou o bem à embargante/apelante.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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