TJMS - 1414822-62.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:18
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:46
INCONSISTENTE
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20/09/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414822-62.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Kelli de Lima Impetrado: Juízo de DIreito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Três Lagoas Paciente: Belchior da Silva Advogada: Kelli de Lima (OAB: 26343/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Belchior da Silva, atualmente em regime aberto, condenado à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS.
Acerca dos fatos, relata em síntese, constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, pois, embora tenha realizado o pedido de reconsideração em 27.08.2024, o juízo ainda não se manifestou.
Salientando o periculum in mora, especialmente considerando que o paciente é pai de 3 (três) filhos menores, solicita, a concessão da ordem para revogar o mandado de prisão.
A liminar restou indeferida a f. 15/16, e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora a f. 21/24.
A Procuradoria-Geral de Justiça, a f. 28/29, opina pela prejudicialidade do presente writ. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem SEEU n.° 0007897-45.2019.8.12.0021, verifica-se que a alegação de excesso de prazo para a análise do pedido de reconsideração resta prejudicada porque, conforme a mov. 162.1, observa-se que o pedido em questão já foi analisado, vejamos: "()Constatada a juntada de duas guias de recolhimento, com penas em regime semiaberto e fechado, este juízo determinou a expedição de mandado de prisão em regime fechado (evento 150).
Ocorre que a GR juntada no evento 145, com pena a ser cumprida em regime fechado, trata-se da mesma já acostada no evento 14.
De outra banda, a GR juntada no evento 138, com pena a ser cumprida em regime semiaberto, realmente refere-se a uma nova condenação.
Logo, REVOGO a determinação de expedição de mandado de prisão em regime fechado. ()" Destaquei.
Como se vê, o douto Magistrado, em 10.09.2024, analisou o pleito de reconsideração, tendo, inclusive, revogado o mandado de prisão em regime fechado, sendo cumprido o alvará de soltura em mov. 164.1, portanto, resta prejudicado o feito em testilha frente a perda superveniente do objeto, consoante o enunciado no artigo 659 do Código de Processo Penal, nestes termos "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Nesta senda, tem-se, ainda, o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal: "Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação,julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, a Turma julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável" Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, vez que houve a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, 16 de setembro de 2024.
Des.
Jairo Roberto de Quadros.
Relator em substituição legal -
19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:29
Juntada de Informações
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05/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:12
INCONSISTENTE
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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