TJMS - 0800549-13.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 16:32
Emissão da Relação
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16/09/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 15:58
Emissão da Relação
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15/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Apelação
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08/09/2025 10:21
Documento Digitalizado
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05/09/2025 11:06
Documento Digitalizado
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03/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 17:25
Registro de Sentença
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03/09/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marcos Bedran (OAB 108105/MG), Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0800549-13.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julião de Moraes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Republicado por não constar novo patrono do requerido.
F. 166/167: "Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015).
Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015).
Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias. -
19/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 10:13
Emissão da Relação
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05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
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20/03/2025 15:48
Prazo em Curso
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20/03/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0800549-13.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julião de Moraes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Intima as partes do teor da decisão interlocutória de fls. 166/167. -
19/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 14:21
Emissão da Relação
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18/03/2025 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 16:21
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0800549-13.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julião de Moraes - intimação para apresentar impugnação à contestação. -
08/11/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 17:26
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/11/2024 12:16
Emissão da Relação
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07/11/2024 07:20
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Insfran Falcão de Carvalho (OAB 27713/MS) Processo 0800549-13.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Julião de Moraes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - ISSO POSTO, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput, do CPC).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334 do CPC.
Ainda que o autor, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (art. 341, caput, do CPC).
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/11/2024 Hora 17:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
17/09/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/09/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 18:11
Prazo em Curso
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16/09/2024 18:09
Expedição de Carta.
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16/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/11/2024 05:15:00, Vara Única.
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16/09/2024 18:04
Emissão da Relação
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16/09/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 17:59
Tutela Provisória
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12/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 16:15
Emissão da Relação
-
28/08/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:08
Informação do Sistema
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27/08/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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