TJMS - 0849228-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em data
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18/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS) Processo 0849228-58.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Felipa Assis do Prado - Embargda: Graziela Lacerda Albaneze - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado nestes Embargos de Terceiro promovidos por Felipa Assis do Prado em desfavor de Graziela Lacerda Albaneze, já qualificadas, para o fim de reconhecer a propriedade/posse da embargante sobre o imóvel de matrícula n.º 222.638 do Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição desta urbe, qual seja, o apartamento n.º 1.302 do Edifício Pablo Neruda Home Service, localizado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 2.199, ordenando o consequente levantamento da penhora determinada no processo apenso (n.º 0806996-80.2014.8.12.0001 - p. 218).
Sem custas ou honorários, atento ao princípio da causalidade.
Isto porque o pedido de penhora (reiteração) se deu muito antes do registro da alienação na matrícula do imóvel, vale dizer, o pedido foi formulado em 01/03/2023 (p. 209/214 dos autos em apenso) e deferido no dia 29/06/2023 (p. 215 do apenso), ou seja, quando o pleito foi realizado não havia informação acerca da aquisição do bem pela embargante, sendo o pedido deferido 2 (dois) dias após o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, que ocorreu em 27/06/2023 (p. 59), tempo exíguo para eventual comunicação nos autos pela exequente, não sendo razoável e proporcional exigir que a embargada acompanhasse diuturnamente eventual anotação na matrícula, não se podendo concluir tenha a embargada dado causa à propositura da ação.
Ademais, após opostos os presentes embargos, a embargada não ofereceu resistência, bem como é certo que a primeira parcela referente ao pagamento do imóvel pela embargante foi feita em 10/062022 (p. 30), a evidenciar que houve inércia de sua parte na lavratura da escritura pública de compra e venda e seu registro na matrícula do imóvel, colaborando decisivamente para a constrição.
A propósito: EMENTA .
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA CONSTRUTORA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA .
POSSE CONFIGURADA.
SÚMULA 84 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
PENHORA DESCONSTITUÍDA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE . 1 - Os embargos de terceiro são uma espécie de ação cognitiva, que tem por objeto a desconstituição de constrição judicial que recai sobre bens em determinado processo em que o seu proprietário ou possuidor não é parte. 2 - A propositura de embargos de terceiro pode se dar pelo possuidor ou proprietário do bem constrito, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC. 3 - A existência de promessa de compra e venda, ainda que não registrada em cartório de imóveis permite a propositura de embargos de terceiro, conforme precedentes do STJ .
Nesse caminho, não se exige a prova de quitação do contrato. 4 - Reconhecido o exercício da posse pela embargante e inexistindo fraude à execução ou má-fé da adquirente, deve ter o seu direito à posse do bem devidamente resguardado, desconstituindo-se a penhora. 5 - Configurada a inércia injustificada da adquirente em efetuar o registro da propriedade no cartório de imóveis, é de rigor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob o prisma do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ. 6 - Recurso a que se dá provimento .
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0007235-91.2020.8.17 .3130, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, dar parcial provimento, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado.
Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0007235-91.2020 .8.17.3130, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)).
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, traslade-se cópia desta para a ação em principal em apenso, nela lavrando-se termo de levantamento da constrição, e após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
P.R.I.C. -
14/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 07:15
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS) Processo 0849228-58.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Felipa Assis do Prado - Embargda: Graziela Lacerda Albaneze - I.
Presentes os pressupostos de estilo, recebo os presentes embargos para discussão, determinando a suspensão dos atos expropriatórios que se desenvolvem no feito principal, no que se refere ao bem em questão, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, tendo em vista a prova documental sumária da qualidade da terceira, consubstanciada nos documentos de p. 26/41 e 58/60, que comprovam, a princípio, a aquisição de boa-fé do imóvel penhorado nos autos principais. Às providências.
II.
Cite-se a embargada, na pessoa de seus advogados, via DJ, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de presunção de veracidade dos fatos articulados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:19
Decisão ou Despacho
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18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS) Processo 0849228-58.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Felipa Assis do Prado - Embargda: Graziela Lacerda Albaneze - Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel em questão (documento essencial) e, após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 14:20
Apensado ao processo numero do processo
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22/08/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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