TJMS - 0819620-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:52
Certidão
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21/08/2025 10:52
Recurso Eletrônico Baixado
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21/08/2025 08:22
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:15
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819620-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Adelina Maria Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819620-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Adelina Maria Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819620-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Adelina Maria Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 15:04
Processo Dependente Cadastrado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819620-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Adelina Maria Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
24/02/2025 12:04
Processo Dependente Cadastrado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819620-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Adelina Maria Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819620-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Adelina Maria Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 07:28
Processo Dependente Cadastrado
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21/01/2025 06:49
Incidente em Processamento
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15/01/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/01/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/01/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819620-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Adelina Maria Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE. 01.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 02. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/01/2025 11:14
Remessa à Imprensa Oficial
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13/01/2025 11:45
Julgamento Virtual Finalizado
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13/01/2025 11:45
Não-Provimento
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10/01/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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08/01/2025 22:40
Incluído em pauta para 08/01/2025 10:40:00 local.
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08/01/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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08/01/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819620-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Adelina Maria Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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07/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 09:22
Processo Cadastrado
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18/12/2024 16:51
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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