TJMS - 0842294-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842294-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:10
Publicação
-
11/02/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 16:43
Outras Decisões
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07/02/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842294-55.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 07:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 07:32
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842294-55.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842294-55.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842294-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
A embargante alegou omissão por parte da Câmara Cível na análise do REsp 1.821.182/RS e afirmou que o acórdão contrariou o entendimento do STJ, violando os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, visando ao prequestionamento e à adequação da taxa de juros ao mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão a ser decidida nos presentes embargos é se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justificaria o acolhimento dos embargos, e se o pleito de prequestionamento para interposição de recurso às instâncias superiores seria adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
A doutrina destaca que esses vícios devem ser claros e objetivos, referindo-se ao conteúdo da decisão e não ao inconformismo da parte quanto ao resultado desfavorável. 5.
Não se verifica, no caso, omissão ou contradição no acórdão.
A análise foi suficientemente abrangente e embasada, inclusive com menção aos entendimentos jurisprudenciais pertinentes, de modo que o REsp 1.821.182/RS não exigia manifestação obrigatória, dado que a decisão foi firmada com base em fundamento diverso. 6.
O prequestionamento, ainda que buscado, não permite o acolhimento dos embargos quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, já supre eventual necessidade para recursos às instâncias superiores. 7.
A reiteração de embargos sem fundamento legal configura nítido caráter procrastinatório, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser fundamentados em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é suficiente para viabilizar recursos às instâncias superiores, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.
Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejam aplicação de multa conforme o art. 1.026, §2º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026; Código Civil, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Acórdão de 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Acórdão de 22.08.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842294-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842294-55.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842294-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - INPÉCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência defundamentaçãoquando constatado que o juízo a quo indicou, embora de forma concisa, os motivos pelos qual reconheceu a procedência da pretensão.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova (perícia contábil) que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Não se verificando nenhuma das situações elencadas no art. 330, do CPC, não há se falar eminépciada inicial.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que foi observado no caso concreto.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ). É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Em relação ao contrato objeto de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
Os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos, fluem a partir da citação, já que se está diante de relação contratual.
Se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido forem irrisórios, devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842294-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Miguela Rodrigues Rondon Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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