TJMS - 0802841-16.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/06/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
23/06/2025 18:30
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
23/06/2025 18:30
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
28/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2025 10:07
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
24/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington luiz de miranda domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0802841-16.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zildomar Pereira de Alexandria - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
23/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
07/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington luiz de miranda domingues Tranm (OAB 133406/MG), Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0802841-16.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zildomar Pereira de Alexandria - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Intimação das partes da decisão de fl. 322/325: ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos, pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a sentença proferida.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
04/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 16:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2025 16:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
09/12/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
09/12/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
08/12/2024 10:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
25/09/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
20/09/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington luiz de miranda domingues Tranm (OAB 133406/MG), Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0802841-16.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zildomar Pereira de Alexandria - Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - IV - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora, para: A) decretar a rescisão (resilição por desistência) do contrato de consórcio entabulado entre as partes, cujos efeitos são retroativos à data da citação (comparecimento espontâneo nos autos); B) determinar a restituição do valor pago em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (REsp. 1.119.300/RS, Recurso Repetitivo, STJ), com os descontos pertinentes relativos às taxas de adesão/administração e de prêmios a título de seguro, no período em que o autor se manteve vinculado ao grupo de consórcio; Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IGP-M, com início desde a data do desembolso de cada parcela, além de juros de mora de 1% ao mês, que deverão ser contados após 30 dias da data do encerramento do grupo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento), bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, enquanto que condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora em 10% (dez por cento) da condenação, tudo nos termos dos arts. 82, § 2°, 85, § 2° e 86, do CPC, mormente diante da ausência de instrução processual.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação (p. 268), por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil.
Ficam sobrestadas na forma da lei as cobranças relativas às custas processuais e às verbas advocatícias em face da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 246), cujo benefício, entretanto, não engloba a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual deverá ser devidamente paga sob pena de inscrição do seu em Dívida Ativa. Às providências no que pertine ao pagamento das custas processuais em face da parte ré, no percentual em que condenada, sob pena também de inscrição de seu nome em Dívida Ativa.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se a liminar concedida.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
19/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2024 15:21
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
23/05/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/05/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
08/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
25/01/2024 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/01/2024 17:37
de Conciliação
 - 
                                            
25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/11/2023 09:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/11/2023 09:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
10/11/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
09/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
08/11/2023 15:04
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
08/11/2023 15:04
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
08/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2023 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
06/10/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
05/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2023 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/07/2023 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
28/04/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
20/03/2023 06:52
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
20/03/2023 06:52
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
20/03/2023 06:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
20/03/2023 06:51
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
20/03/2023 06:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
20/03/2023 06:50
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
20/03/2023 06:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
17/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2023 11:35
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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