TJMS - 0809925-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 03:20
Decorrido prazo de parte
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09/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:08
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Moraes Marsiglia (OAB 15551/MS), Lucas Moraes Marsiglia (OAB 24909/MS), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0809925-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Batista dos Santos - Réu: Hoje Previdência Privada - Intimação da parte requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais. -
09/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:47
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:12
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Moraes Marsiglia (OAB 15551/MS), Lucas Moraes Marsiglia (OAB 24909/MS), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0809925-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Batista dos Santos - Réu: Hoje Previdência Privada - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DOART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR [regularidade da contratação, aí incluindo a veracidade da assinatura, condições, etc]; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) danos morais e materiais.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Considerando a distribuição do ônus da prova, o AUTOR deve exibir em juízo, mediante simples juntada de documento (extrato bancário do período em questão) se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo, tendo em vista que o acesso às informações de sigilo bancário, pelo próprio titular, favorecem a produção da prova.
Aliás, o eg.
TJMS tem decidido que essa diligência cabe ao AUTOR (vide Apelação Cível n. 0803700-19.2021.8.12.0029 e Apelação Cível n. 0803996-41.2021.8.12.0029).
A inobservância poderá lhe acarretar as sanções do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando desde já a parte advertida. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: ANTONIO MARCOS DE AVILA ALVES [Contato: E-Mail: [email protected]/ Celular: (51) 99481-5556; (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Pós-Graduação em Perícia Grafotécnica; Gestão da Segurança Privada; Bacharel em Teologia)].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [TEMA 1061], conforme tese já referida acima, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.300,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 15:17
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 14:53
de Conciliação
-
16/04/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 07:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
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16/02/2024 16:39
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/02/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
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16/02/2024 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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