TJMS - 0863557-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 17:00
Remetidos os Autos para destino.
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10/02/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 16:19
Decorrido prazo de parte
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16/01/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863557-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilei Carvalho - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 316/318 -
28/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863557-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilei Carvalho - Réu: Banco Bradesco S/A - 1 - DA CONEXÃO.
Descabida a conexão deste feito com aquele informado pela parte Requerida em sua defesa, pois a reunião de processos não se justifica quando em cada feito se discute um contrato específico, onde são apresentadas defesas e documentos diferentes, não havendo risco de decisão conflitante, já que em cada demanda se discute um contrato, com as suas peculiaridades.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2 - Da carência da ação.
A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)". 3 - Da prescrição.
Não assiste razão à parte requerida quando alega a existência de prescrição na hipótese.
A temática deve ser analisada com base na teoria da actio nata prevista no art. 189 no Código Civil, segundo a qual a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito.
Tal postulado deve ser conjugado em consonância com o tipo de relação existente na espécie, qual seja, relação de trato sucessivo, situação em que cada desconto indevido denota uma lesão, sendo que ocorrido o último desconto inicia-se a contagem do prazo prescricional em decorrência da teoria da actio nata.
Nesse sentido já se posicionou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CONTAGEM DO PRAZO - TRATO SUCESSIVO - A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO. 1.
Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. 2.
Na espécie, embora se reconheça que a uma pessoa idosa e que reside em aldeia indígena possam passar desapercebidos pequenos descontos em seu benefício previdenciário, a justificar que o conhecimento do fato possa se dar da emissão de extrato do benefício junto ao INSS, também não se pode olvidar - até mesmo como corolário natural do princípio da actio nata (art. 189, CC/02) - que a pretensão, para além de nascer a partir da violação de um direito, tem na cessação desta o marco inicial para a contagem do prazo de sua extinção. 3.
Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 4.
Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição - que é a segurança jurídica - estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 5.
Pronúncia, de ofício, da prescrição da pretensão da autora.(TJMS.
Apelação n. 0802442-12.2014.8.12.0031, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 21/06/2017, p: 26/06/2017) Dessa forma, é imperioso reconhecer que o início do prazo prescricional se deu com a lesão ao direito da parte requerente, ou seja, os descontos supostamente indevidos.
Ainda, é aplicável na espécie o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que aduz que prescreve em cinco anos a pretensão para reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço.
A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL é assente no sentido de que, na espécie (desconto indevido), opera-se o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor (quinquenal).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM CONTRATOS DISCUTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações, pois o dano e sua autoria se tornam conhecidos com o desconto de cada parcela.
II - Recurso conhecido e não provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400602-06.2017.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 16/08/2017, p: 17/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. - Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. - Recurso improvido.
Sentença mantida.(TJMS.
Apelação n. 0801165-46.2014.8.12.0035, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 26/07/2017, p: 04/08/2017).
Portanto, rejeita-se a prejudicial alegada. 4 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da AUTORA, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. 5 - PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR; e ii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será portanto: I - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Determino seja a parte autora intimada a juntar ao feito, cópia de seu extrato bancário referentes aos meses janeiro e fevereiro de 2019 e outubro e novembro de 2020, caso ainda não juntados.
II - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: DANIELLE MESQUITA LEITE (Graduada em Ciências Contábeis na UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados.
E-Mail: [email protected]) Ressalto que a PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.200,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
13/09/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:30
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 16:15
de Conciliação
-
16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 16:18
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
01/01/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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