TJMS - 0850778-25.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 20:23
Prazo em Curso
-
29/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Toyota Moraes de Oliveira (OAB 12072/MS), Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS), Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0850778-25.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Alyny de Santana Silva dos Santos, Antonio Leandro de Santana Dogan - Inventariado: Alvino Gomes dos Santos, Clemilda de Santana Silva dos Santos -
Vistos.
Fls. 59ss: trata-se de pedido de remoção de inventariante formulado por Antônio Leandro de Santana Dogan, herdeiro já qualificado nos autos, argumentando pela inércia da inventariante em dar o regular andamento no feito.
Em seguida, a inventariante Alyny de Santana Silva dos Santos apresentou manifestação, argumentando, em síntese, que detém apoio dos demais herdeiros e que está solucionando pendências fiscais relativas aos bens partilháveis - fls. 64ss.
Decido.
De início, a despeito da inobservância do disposto no art. 623, p. único, do CPC, que exige a instauração de incidente apenso aos autos do inventário, com vistas a celeridade processual, passo a análise do pedido. É o caso de indeferimento.
Com efeito, o art. 622, II, do CPC prevê a possibilidade de remoção do inventariante que não der ao inventário andamento regular.
Entretanto, na hipótese dos autos, não vislumbramos desídia que justifique a remoção pretendida, notadamente diante do caráter punitivo da medida.
Nesse sentido, ao revés do alegado, houve a regular assinatura do termo de compromisso de inventariante - fls. 34, ao passo que, a despeito da inobservância do prazo previsto no 620, caput, do CPC, para apresentação das primeiras declarações, observo que houve pedido de suspensão deferido por este Juízo - fls. 55.
Assim, por ora, não houve inércia grave ou resistência injustificada as determinações legais e judiciais, razão pela qual indefiro o pedido e mantenho a inventariante nomeada.
Em seguimento, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante apresente as certidões negativas de débitos fiscais (ou relação pormenorizada dos débitos pendentes), bem como apresente o respectivo plano de partilha.
Após, intime-se os demais herdeiros para impugnação e, ainda, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Intime-se.
Campo Grande, 01 de abril de 2025. -
24/04/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 18:13
Emissão da Relação
-
23/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 16:34
Despacho Saneador
-
04/12/2024 22:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 21:59
Prazo em Curso
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05/11/2024 23:41
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 22:55
Emissão da Relação
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 08:07
Informação do Sistema
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19/10/2024 08:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/09/2024 00:01
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Toyota Moraes de Oliveira (OAB 12072/MS), Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS), Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0850778-25.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Alyny de Santana Silva dos Santos, Viviane de Santana Dogan, Antonio Leandro de Santana Dogan - Inventariado: Alvino Gomes dos Santos, Clemilda de Santana Silva dos Santos - Defiro o pedido de suspensão do processo (págs. 52/53).
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte inventariante, intime-a, pessoalmente para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção ou arquivamento.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2024 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 16:37
Prazo em Curso
-
13/09/2024 16:34
Emissão da Relação
-
11/09/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 16:13
Prazo em Curso
-
30/08/2024 16:13
Juntada de NULL
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:38
Prazo em Curso
-
01/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:55
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2024 16:37
Autos preparados para expedição
-
12/07/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 17:22
Prazo em Curso
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20/06/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 14:52
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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23/05/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2024 18:16
Autos preparados para expedição
-
22/05/2024 18:14
Emissão da Relação
-
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
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05/03/2024 15:55
Prazo em Curso
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19/02/2024 16:08
Documento Digitalizado
-
07/02/2024 18:08
Prazo em Curso
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/01/2024 13:05
Expedição em análise para assinatura
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22/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
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10/01/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2024 15:35
Autos preparados para expedição
-
09/01/2024 15:35
Emissão da Relação
-
09/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2023 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 09:21
Recebida petição inicial
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30/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2023 17:18
Retificação de Classe Processual
-
11/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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