TJMS - 0800319-25.2021.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800319-25.2021.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Ficsa S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Marly Souza Dias Advogada: Leticia Gonçalves Nobre (OAB: 16665/MS) Advogado: Arthur Eduardo Brescovit de Bastos (OAB: 14984/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado BANCO C6 CONSIGNADO S/A (C6 CONSIG E ANTIGO BANCO FICSA S/A), ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante MARLY SOUZA DIAS, ora recorrida, I) declarando a nulidade dos contratos de empréstimos n° 010018187069, 010014841130, 010014034032 e 010013382777, e suas respectivas parcelas nos valores de R$ 16,00 (dezesseis reais), R$ 14,52 (quatorze reais e cinquenta e dois centavos), R$ 21,00 (vinte e um reais) e R$ 20,00 (vinte reais), em razão do reconhecimento de fraude em sua contratação; II) determinar a devolução, de forma simples, das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da requerente; III) determinar o levantamento, por parte do requerido, dos valores depositados por parte da requerente em conta judicial vinculada aos autos (SubConta 765161); IV) condenar ao requerido ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, confirmando a multa cominatória aplicada através das decisões de p. 41/43 e 192/193.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a regularidade da contratação, tendo em vista que em todos os contratos constam as devidas assinaturas da autora, bem como todos os valores dos empréstimos foram disponibilizados em favor da consumidora em conta bancária de sua titularidade.
Aduziu a inexistência de danos morais reparáveis, uma vez que não houve caracterização de angústia, vergonha ou qualquer padecimento psíquico grave suportado pela vítima, subsidiariamente requereu a minoração do quantum indenizatório sob ótica aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais do recorrente, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização.
Ab initio, oportuno destacar que o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade determinam a necessidade de que as razões esposadas no recurso guardem congruência lógica com os fundamentos determinantes da decisão recorrida.
Desta maneira, verifica-se que a instituição financeira recorrente cinge-se a reiterar os argumentos contidos na contestação, corroborados por fatos genéricos relativos aos contratos e direitos dos consumidores, deixando entretanto de rebater precisamente os argumentos dispensados pela sentença proferida.
Com efeito, compulsando detidamente os contratos juntados pelo recorrente, não obstante os laudos periciais apresentados (p. 101/116), comparando as assinaturas opostas nos instrumentos com as contidas nos documentos pessoais, resta evidenciado de forma clara e visível a presença de fraude cometida por terceiros, mormente pelo fato de que em cada um dos contratos a grafia é diferente, desta maneira a alegação referente a necessidade de produção de prova complexa (perícia grafotécnica) não merece acolhimento.
No caso em tela, especialmente pela alegação da consumidora de que não efetuou a contratação, disponibilizando a restituição dos valores depositados indevidamente em sua conta bancária, resta comprovada a falha do serviço de segurança do recorrente, que deveriam ter tomado as devidas cautelas e certificado a legitimidade da documentação utilizada nas contratações.
Deste modo, como prestadora de serviços, corre por conta da fornecedora os riscos dos seus empreendimentos.
Assim, se disponibilizou os serviços relacionados ao oferecimento de empréstimos, deve suportar os ônus dessa opção.
Portanto, o prejuízo é resultado do risco da própria atividade produtiva, que deve ser suportado pela recorrente (parágrafo único do art. 927 do Código Civil).
Outrossim, apesar do esforço defensivo, diante dos prejuízos sofridos restou configurada a falha na prestação de serviço oferecido pela instituição requerida, conforme dispõe os preceitos da Súmula 479, do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, agiu corretamente a sentença ao declarar a inexigibilidade dos débitos, determinando a restituição dos valores cobrados, bem como o levantamento da quantia depositada indevidamente, além do reconhecimento da existência de ato ilícito passível de indenização. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
16/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/12/2022 10:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2022 02:30
INCONSISTENTE
-
14/04/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815123-24.2021.8.12.0110
Campo Grande Odontologia LTDA
Ana Maria de Souza
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2021 09:25
Processo nº 0824578-13.2021.8.12.0110
Leni Fernandes - EPP
Rosinete Leite Duarte
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2021 16:26
Processo nº 0800358-12.2020.8.12.0101
Engef Construtora e Incorporadora LTDA
Delson Luiz Lazzarini
Advogado: Danyara Mendes Lazzarini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2022 16:15
Processo nº 0814978-02.2020.8.12.0110
Ferreira &Amp; Bombarda LTDA - ME
Renata de Matos Moura
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2020 06:56
Processo nº 0001172-38.2022.8.12.0020
Enir de Souza Amaral
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2022 15:16