TJMS - 0835240-38.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/11/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2024 04:01
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 07:25
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0835240-38.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dejair Gomes - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Victor Guidotti Andrio Administração - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 655, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 636/640 -
23/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 11:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/10/2024 17:08
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 14:58
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS), Eliasi Vieira da Silva Neto (OAB 30286/PE), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0835240-38.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dejair Gomes - Réu: Victor Guidotti Andrio Administração, Banco Santander (Brasil) S.A. - 1 - Da ilegitimidade passiva.
No que tange à legitimidade, a titularidade ativa oupassivade um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Em que pese não haver dúvidas de que o autor foi vítima de um golpe, o que se percebe é que o golpista somente teve êxito em fazê-lo porque obancoréu não foi comprovou ter sido diligente ao abrir e manter acontautilizada para tal fim.
No presente feito, obancoréu não comprovou que adotou "políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo conheça seu cliente, que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas oufraudulentas".
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO ADESIVA - INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSAO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADEPASSIVA- TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA DIGITAL - DEPÓSITO REALIZADO EMCONTABANCÁRIA DO ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DO RISCO - CONDUTA NEGLIGENTE - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS -CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.260025-6/001.
Relatora: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão. 11ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 01/03/2023).
Assim, afasto tal preliminar. 2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação.
REJEITO a impugnação. 3 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em que pese a manifestação da parte requerida, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de interesse processual, improcede.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" Interesse processual ou de agir é a utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar à parte autora, revelando-se condição da ação, sem a qual a mesma não poderá prosperar.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso que a parte autora demonstre de que, sem o exercício da jurisdição, por meio da ação, a pretensão não poderá ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. É a constatação da carência de elemento essencial ao direito de ação que é doutrinariamente reconhecido pelo binômio utilidade e necessidade.
No caso em tela, a preliminar aventada improcede, visto que a exordial é devidamente acompanhada dos documentos que indicam uma relação negocial entre as partes, logo, presente o interesse de agir do autor.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 4 - Da impugnação à justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que, para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração da pessoa física de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: "A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei, no que diz respeito à gratuidade da justiça.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho à parte demandante a AJG. 5 - Dos Pontos Controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: i) validade do contrato entabulado entre as partes; ii) responsabilidade da parte demandada; iii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie. 6 - Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos será: PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ (Perito Forense formado pela Academia Polícia Civil/MS (2009) - Perito Criminal Superintendência de Polícia Técnico-Científica/SP, formado pela Academia Polícia Civil (2018) - Pós-graduado em Perícia Criminal e Ciência Forense (2005) - Instrutor da Regula Science Systems (Bielorrússia) Vídeo Comparador Spectral VSC Regula - Graduado em Farmácia Bioquímica, Universidade Paulista, (2003) - Professor de Documentoscopia, Criminalística e Grafotécnica. e-mail: [email protected]).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.300,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
17/09/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:47
Decisão ou Despacho
-
28/08/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 08:53
Decorrido prazo de parte
-
19/06/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 03:22
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
23/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:07
Juntada de tipo de documento
-
15/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:28
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:39
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 08:45
Recebidos os autos
-
07/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2022 16:49
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2022 17:43
de Conciliação
-
11/11/2022 16:52
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2022 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2022 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:08
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:12
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 15:08
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2022 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 15:33
de Instrução e Julgamento
-
05/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:39
Decisão ou Despacho
-
22/08/2022 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2022 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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