TJMS - 0853512-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Fls. 190-192: A parte requerida ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS foi devidamente notificada pelos patronos acerca da renúncia do mandado e comunicada acerca da necessidade de regularizar sua representação processual, conforme dispõe o artigo 112 do CPC Desta forma, dispensa-se a determinação deste juízo a intimação da parte para a regularização de sua representação processual nos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO EFETUADA.
RECURSO INEXISTENTE. 1.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assim, dou o regular prosseguimento ao feito. 2.
Fl. 193: Defiro a dilação de prazo por 30 dias, conforme solicitado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 17:13
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0853512-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinor Roberto de Oliveira - Réu: Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Anddap - Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a partir de qual data foram efetivados os supostos descontos indevidos no valor de R$ 77,86, juntando o histórico de crédito mês a mês.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853512-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinor Roberto de Oliveira - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
07/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 08:30
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 16:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 16:38
de Conciliação
-
27/01/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:02
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 04:03
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:11
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 06:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 06:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 06:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 06:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853512-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinor Roberto de Oliveira - Decisão fls. 38-40: "1.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, trata-se de desconto resultante de adesão à associação requerida, o qual o autor afirma não ter consentido.
Com efeito, ainda que o autor tenha se associado à parte ré, com a presente ação manifestou expressamente sua pretensão de retirar-se, não mais se justificando a manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O requisito do periculum in mora resulta dos descontos serem efetuados em modesta verba alimentícia do autor, circunstância apta a comprometer sua subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu interrompa os descontos da parcela mensal, ora em discussão nos autos, a partir da propositura da ação.
Oficie-se ao INSS para que interrompa os descontos das parcelas mensais, no benefício previdenciário do autor, efetuado em benefício da ora requerida, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANDDAP. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 27/01/2025 às 16:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
17/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
16/10/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
-
16/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 16:20
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:58
Tutela Provisória
-
15/10/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 15:10
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853512-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinor Roberto de Oliveira - Decisão fl. 29: "Indefiro a gratuidade da Justiça ao autor, porquanto o documento de f. 24/26 demonstra que seu benefício previdenciários é de R$ 6.144,96, valor este superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial.
Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, a remuneração do autor é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça.
Isto posto, indefiro o benefício da gratuidade da Justiça ao autor, ficando intimado para, em mais quinze dias, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo inicial, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem o recolhimento das custas iniciais, tornem conclusos na fila de MEDIDAS URGENTES.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
18/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:22
Outras Decisões
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16/09/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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