TJMS - 0853554-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de parte
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02/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853554-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Linda Pecin - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao artigo 5º, XX da CF (XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado), mantenho a tutela de urgência concedida portanto a proibição de qualquer desconto, como manifestação da parte Requerente de que não deseja manter o vínculo associativo.
Condeno a Requerente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da causa atualizado (IGPM-FGV), em favor do patrono da parte Requerida na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:20
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 10:34
Decorrido prazo de parte
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07/02/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0853554-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 18:14
de Conciliação
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18/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:40
Juntada de tipo de documento
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26/10/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0853554-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Linda Pecin - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intimação da parte autora, dos ofícios juntados às fls. 130/205 e 206.
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. -
09/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
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28/09/2024 02:34
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 23:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 23:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 23:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 23:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:54
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853554-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Linda Pecin - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Decisão fls. 72-74: "Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e materiais proposta por LINDA PECIN em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, todos qualificados nos autos.
Relata a autora que observou descontos em seu benefício previdenciário em favor da requerida, relativos a contribuição, mas que não realizou nenhuma tratativa com a requerida que justificassem os descontos efetuados.
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pela parte ré. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 24, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, trata-se de desconto resultante de adesão à associação requerida ou a serviço por esta prestado, o qual a autora afirma não ter consentido.
Com efeito, ainda que a autora tenha se associado à parte ré ou a serviço por estar fornecido, com a presente ação manifestou expressamente sua pretensão de retirar-se, não mais se justificando a manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O requisito do periculum in mora resulta dos descontos serem efetuados em modesta verba alimentícia da autora, circunstância apta a comprometer sua subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu interrompa os descontos da parcela mensal, ora em discussão nos autos, a partir da propositura da ação.
Oficie-se ao INSS para que interrompa os descontos das parcelas mensais, no benefício previdenciário do autor, efetuado em benefício da ora requerida, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP). 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ****** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 18/11/2024 às 18:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
18/09/2024 20:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 17:57
Remetidos os Autos para destino.
-
17/09/2024 17:57
Remetidos os Autos para destino.
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17/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 12:29
de Instrução e Julgamento
-
16/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:22
Tutela Provisória
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16/09/2024 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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