TJMS - 0821932-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:46
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0821932-61.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Márcio Medeiros, Rodrigo Batista Medeiros, Rodrigo Batista Medeiros, Rodrigo Batista Medeiros, Rodrigo Batista Medeiros, Rodrigo Batista Medeiros, Enzo Fiori Marteli, Medeiros Advogados Associados – Sociedade Individual de Advocacia - Reqdo: Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade – Sias - Sentença de f.17: Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/cumprimento de sentença.
Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros.
Eventuais custas pelo executado.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:44
Decisão ou Despacho
-
10/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/04/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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