TJMS - 0827268-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:19
Prazo em Curso
-
30/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:21
Juntada de NULL
-
16/07/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 13:01
Prazo em Curso
-
20/05/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:01
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 15:20
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/05/2025 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:02
Prazo em Curso
-
24/04/2025 15:16
Juntada de NULL
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03/04/2025 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 458005/SP) Processo 0827268-46.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
13/02/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:17
Prazo em Curso
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13/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:34
Juntada de Informações
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12/02/2025 15:00
Emissão da Relação
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12/02/2025 14:43
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 14:51
Tutela Provisória
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04/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 458005/SP) Processo 0827268-46.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Jakson Soares Silva - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
03/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:17
Emissão da Relação
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29/01/2025 12:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/01/2025 12:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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29/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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29/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/11/2024 08:16
Prazo em Curso
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26/11/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 22:34
Emissão da Relação
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21/11/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 14:07
Prazo em Curso
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22/10/2024 15:21
Expedição de Carta.
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17/10/2024 21:09
Expedição em análise para assinatura
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0827268-46.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Decisão de fls. 88: Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se. -
17/09/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 17:33
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 17:32
Emissão da Relação
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30/08/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 17:20
Proferida decisão interlocutória
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04/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2024 09:24
Prazo em Curso
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05/06/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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04/06/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 12:56
Emissão da Relação
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07/05/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:47
Registro de Sentença
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07/05/2024 13:47
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:06
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2024 08:51
Informação do Sistema
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06/05/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/05/2024 08:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/05/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2024 08:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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