TJMS - 0834047-90.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834047-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelado: William Martins de Figueiredo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por fundo de investimento, sob o fundamento de ausência de citação válida.
O apelante sustentou ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, alegando que a extinção da ação causaria prejuízo à parte autora e ao Poder Judiciário, considerando os esforços despendidos para reestabelecer a relação contratual inadimplida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em promover a citação válida do réu justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC, ainda que invocado o princípio da instrumentalidade das formas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável à sua validade, conforme previsto no art. 239 do CPC.
Compete à parte autora diligenciar para a localização do réu e viabilizar o ato citatório, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
A ausência de citação válida, não atribuída à atuação do Poder Judiciário, configura inércia da parte autora, que impede o prosseguimento regular do feito.
O juízo de origem oportunizou por diversas vezes a realização da citação, sem sucesso, não se justificando a eternização da demanda.
O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a exigência de pressupostos essenciais ao processo, especialmente a citação inicial.
A jurisprudência da Corte reitera que a falta de citação, decorrente da inércia da parte autora, justifica a extinção do processo, independentemente de intimação pessoal da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de citação válida, não atribuível ao Judiciário e decorrente da inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito.
O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o prosseguimento do processo quando ausente ato essencial à validade da relação processual.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 2º, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800504-48.2024.8.12.0025, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0843723-57.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27.09.2024. -
29/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:00
Não-Provimento
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29/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834047-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelado: William Martins de Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:16
Inclusão em pauta
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16/05/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834047-90.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Apelado: William Martins de Figueiredo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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