TJMS - 0802959-56.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/03/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:49
Homologada a Transação
-
07/03/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB 14855/MS), José Carlos Duarte Barros (OAB 20382/MS) Processo 0802959-56.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Júlio César Ferreira dos Santos Borges - Intimação da decisão de fls. 34-35: "(...) Há de se considerar que, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, necessária a presença concorrente dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, entendo que não estão presentes tais requisitos.
Isso porque as decisões condominiais são tomadas em assembleia e ao Judiciário cabe interferir somente em caso de patente ilegalidade.
No caso dos autos, embora alegue que não foi notificado pessoalmente, o autor confirma que o edital foi encaminhado para o grupo da gestão do condomínio, do qual faz parte, e que tomou conhecimento da assembleia, de maneira que, a princípio, não há ilegalidade flagrante.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Com fundamento no §2º, do artigo 22, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020, designe-se a audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência, por intermédio dos recursos tecnológicos disponíveis." -
24/02/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 07:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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