TJMS - 0854924-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em data
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24/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0854924-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
28/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854924-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Sales - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente produção antecipada de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência de efetiva prova de pedido extrajudicial pelos documentos.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (f. 48).
Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
10/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:21
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854924-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Sales - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/11/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0854924-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Sales - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - Decisão fls. 48-49: "Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA SALES em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para exigir do requerido a imediata exibição dos contratos e documentos contidos no item 4 da exordial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 23, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
26/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 10:50
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 07:34
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 07:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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