TJMS - 0801941-66.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 12:43
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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30/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:42
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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30/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 15:06
Prazo em Curso
-
13/05/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801941-66.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Jesus - Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente o negócio jurídico entre as partes, no que tange à associação de MARIA APARECIDA DE JESUS junto à UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, o qual deve ser cancelada, caso ainda não tenha sido, confirmando os efeitos da tutela outrora concedida, condenando a requerida, ainda, à restituição, de forma simples, dos valores debitados indevidamente na conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A importância a ser restituída deve ser atualizada monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescida de juros legais, ambos incidindo a partir de cado desconto.
Já a indenização por danos morais também deve ser atualizada a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros legais a partir do evento danoso - leia-se, data do primeiro desconto (Súmula 54 STJ).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Publique.
Registre.
Intimem-se. -
12/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 16:09
Emissão da Relação
-
04/04/2025 11:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:10
Registro de Sentença
-
04/04/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:52
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801941-66.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Jesus - intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. -
03/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 15:31
Emissão da Relação
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14/11/2024 05:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
01/11/2024 08:00
Prazo em Curso
-
22/10/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801941-66.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Jesus - Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL se abstenha de proceder com qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora - NB 082.563.975-1, até o final da demanda ou até que sobrevenha aos autos decisão judicial em contrário.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento desta decisão.
II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na decisão saneadora, com base no art. 357, inciso III do CPC.
III - Consigno que as centenas de ações de idêntica natureza distribuídas neste juízo nos últimos anos revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação.
IV - Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias.
V - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
VI - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VII - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
VIII - Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
26/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 18:31
Prazo em Curso
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25/09/2024 18:31
Expedição de Carta.
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25/09/2024 10:47
Expedição em análise para assinatura
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25/09/2024 10:41
Emissão da Relação
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23/09/2024 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 19:15
Tutela Provisória
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20/09/2024 23:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:04
Informação do Sistema
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20/09/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/09/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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