TJMS - 1414569-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS ENVOLVENDO FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP.
DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a demanda se refere à recomposição do saldo da conta PASEP, e não a falhas na prestação de serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o Tema 1150 do STJ, à luz da alegação do agravante de que o caso concreto não se enquadra no precedente vinculante, pois não envolveria falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
A leitura da petição inicial da ação originária demonstra que a parte autora questiona a aplicação inadequada dos índices de correção da conta PASEP pelo Banco do Brasil, caracterizando falha na gestão dos valores, hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1150.
A distinção (distinguishing) alegada pelo agravante não se sustenta, pois a controvérsia dos autos não se limita à recomposição do saldo conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim à efetiva aplicação dos rendimentos devidos, o que se insere no escopo do precedente vinculante.
A decisão agravada seguiu estritamente o entendimento consolidado pelo STJ, inexistindo motivo para afastamento da aplicação do Tema 1150.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
Para afastar a aplicação de precedente vinculante, a parte deve demonstrar distinção concreta e relevante (distinguishing), não sendo suficiente a mera alegação de peculiaridades no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
19/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:32
Publicação
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17/03/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 16:22
Outras Decisões
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13/03/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50005 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ante o exposto, em relação aos artigos 373, § 1º, e 1.022, II, do CPC, 2º do CDC e 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A.
E em relação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414569-74.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414569-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Dirce Alves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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