TJMS - 0832429-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:06
Autos preparados para expedição
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06/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 13:43
Prazo em Curso
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12/06/2025 10:43
Expedição de Carta.
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12/06/2025 08:41
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:30
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:18
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Epelbaum (OAB 6703B/MS) Processo 0832429-37.2024.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Roberto Alexandre Cardoso de Oliveira Alves - Isso posto, não padecendo a decisão guerreada de contradição, rejeito integralmente os embargos declaratórios apresentados, ratificando todos os termos da decisão prolatada, para os devidos fins.
Todavia, reconheço, de ofício, o erro material ao mencionar os autos n. 0843760-14.2024, de modo que corrijo fazendo constar o número correto, qual seja 0843760-16.2024.
Sem outras providências, cumpram-se as determinações anteriores. -
08/01/2025 21:53
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 09:25
Emissão da Relação
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26/11/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 14:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:53
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 13:04
Autos preparados para expedição
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Epelbaum (OAB 6703B/MS) Processo 0832429-37.2024.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Roberto Alexandre Cardoso de Oliveira Alves - Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Roberto Alves, observando-se o rito ordinário.
Quanto ao pedido de nomeação do requerente como inventariante, não merece deferimento no momento, haja vista que, em consulta ao SAJ, verifico ajuizamento de ação de inventário por Nelme Cardoso de Oliveira Alves em conjunto com outros filhos em relação ao de cujus Roberto Alves, em que àquela requereu a sua nomeação ao cargo de inventariante (autos n. 0843760-14.2024), assim, havendo interesse no exercício da inventariança pela meeira e necessidade de observância da ordem prevista no art. 617 do CPC, considerando ainda que não há alegação que possa considerar o requerente preferencial na ordem referida, segundo as disposições legais, não é o caso de se nomear o requerente no referido cargo.
Outrossim, quanto às alegações da capacidade cognitiva de Nelme, não se trata de situação que se possa presumir, competindo a parte interessada comprovar pelos meios idôneos, não servindo a ação de inventário para esta finalidade, razões pelas quais indefiro o pedido de p. 27/28, devendo se o caso ser movido o procedimento correto, mormente quando há contradição ao pleito contido no outro processo mencionado, onde o pedido era para nomeação da meeira como inventariante.
Dessa maneira, nomeio inventariante Nelme Cardoso de Oliveira Alves, sem prejuízo de reanálise, em especial caso não haja concordância dos demais herdeiros, ou se vislumbre que a nomeação poderá causar prejuízo ao espólio.
Intime-a da presente decisão e caso haja aceitação, intime-a para que se proceda as seguintes providências: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo; - certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 23:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 08:35
Emissão da Relação
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29/08/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2024 17:46
Despacho Saneador
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20/08/2024 18:15
Apensado ao processo numero do processo
-
01/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:14
Retificação de Classe Processual
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31/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 17:05
Apensado ao processo numero do processo
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30/05/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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