TJMS - 1402201-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 17:50
Baixa Definitiva
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17/07/2023 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402201-67.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Nossa Senhora de Fátima Agronegócios Ltda Advogada: Glaucia Heylmann (OAB: 110646/RS) Agravado: Município de Santa Rita do Pardo Interessado: Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Pardo Interessado: Prefeito Municipal de Santa Rita do Pardo EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM IMÓVEIS - FATO GERADOR DE ITBI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO - INCIDÊNCIA DE ITBI NO VALOR QUE EXCEDER O CAPITAL SOCIAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS A SEREM TRANSMITIDOS - INADMISSIBILIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELOS SÓCIOS EM IMPOSTO DE RENDA - EVIDÊNCIAS DE QUE DOIS DOS IMÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS POR VALORES MUITO SUPERIORES E INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VALOR VENAL DE UM DOS IMÓVEIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ITBI APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL CUJO VALOR VENAL É DESPROVIDO DE PROVA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso a extensão da imunidade tributária de ITBI no ato de integralização de capital social de sociedade empresária. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Estando presente apenas de forma parcial a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser parcialmente deferida a tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/05/2023 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402201-67.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Nossa Senhora de Fátima Agronegócios Ltda Advogada: Glaucia Heylmann (OAB: 110646/RS) Agravado: Município de Santa Rita do Pardo Interessado: Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Pardo Interessado: Prefeito Municipal de Santa Rita do Pardo Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência imediata ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
27/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 19:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 19:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402201-67.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Nossa Senhora de Fátima Agronegócios Ltda Advogada: Glaucia Heylmann (OAB: 110646/RS) Agravado: Município de Santa Rita do Pardo Interessado: Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Pardo Interessado: Prefeito Municipal de Santa Rita do Pardo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/02/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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