TJMS - 0821320-87.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:45
Transitado em Julgado em data
-
06/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821320-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Ana Claudia Ferreira dos Santos - Sentença: " ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV, todos do NCPC, JULGO EXTINTA a presente Ação deduzida por Maria Ana Claudia Ferreira dos Santos contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito." -
04/11/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:16
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821320-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Ana Claudia Ferreira dos Santos - 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações") , o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
17/09/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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