TJMS - 0852074-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:07
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios intrínsecos na decisão embargada que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. -
08/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 21:02
Emissão da Relação
-
04/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Apelação
-
30/07/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:40
Registro de Sentença
-
30/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rode Virginio Chaparro (OAB 75847/DF) Processo 0852074-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Chaparro - Réu: Banco do Brasil S.a - Intimação da parte requerida para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 240-246. -
13/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 07:41
Emissão da Relação
-
22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rode Virginio Chaparro (OAB 75847/DF) Processo 0852074-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Chaparro - Réu: Banco do Brasil S.a - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos constam, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA do autor em face da ré, nos termos do art. 205 do Código Civil e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, com fundamento no §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor dos procuradores dos réus, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
A referida verba sucumbencial, contudo, deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias. -
16/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 06:05
Emissão da Relação
-
14/04/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:08
Registro de Sentença
-
14/04/2025 17:08
Declarada decadência ou prescrição
-
21/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rode Virginio Chaparro (OAB 75847/DF) Processo 0852074-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Chaparro - Réu: Banco do Brasil S.a - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
15/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 06:48
Emissão da Relação
-
07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 18:25
Prazo em Curso
-
09/12/2024 08:25
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 20:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 01:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 01:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 01:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 01:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 01:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rode Virginio Chaparro (OAB 75847/DF) Processo 0852074-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Chaparro - Réu: Banco do Brasil S.a - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335).
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma Normativo.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 10:32
Emissão da Relação
-
15/10/2024 10:32
Autos preparados para expedição
-
04/10/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 17:55
Recebida petição inicial
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rode Virginio Chaparro (OAB 75847/DF) Processo 0852074-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helio Chaparro - Réu: Banco do Brasil S.a - Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 18:18
Emissão da Relação
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:11
Informação do Sistema
-
06/09/2024 10:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855267-71.2024.8.12.0001
Rubens Pires de Araujo
Fulano de Tal
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 17:51
Processo nº 0802473-25.2024.8.12.0114
Condominio Residencial Professora Cleide...
Priscila Valice
Advogado: Thamy Dolci Nakashoji
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2024 10:41
Processo nº 0800689-20.2023.8.12.0026
Maura de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Novack de SA Daudt
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2023 15:06
Processo nº 0812971-39.2021.8.12.0001
Saturnino Vargas
Itau Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2021 08:51
Processo nº 0811113-33.2022.8.12.0002
Junior Muniz de Andrade
Espolio de Erotildes Brandao de Souza
Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 14:20