TJMS - 0855373-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:53
Confirmada
-
31/01/2025 17:53
Confirmada
-
31/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 07:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:22
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855373-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: César de Souza Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 5.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 6.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 7.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855373-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: César de Souza Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:21
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 01:24
Confirmada
-
05/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:24
Confirmada
-
05/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 01:07
Recebidos os autos
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03/11/2024 01:07
Confirmada
-
03/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855373-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: César de Souza Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Intimem-se as partes embargadas para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:47
Expedida/Certificada
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23/10/2024 00:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855373-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: César de Souza Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855373-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: César de Souza Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO IMPOSTA (SUSPENSÃO DA CNH) - NOTIFICAÇÕES REMETIDAS AO CONDUTOR VIA CARTA SIMPLES - VALIDADE - OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a eventual nulidade do Processo Administrativo que culminou na aplicação da sanção de suspensão da habilitação do impetrante, por ausência de notificação válida. 2.
O artigo 265, da Lei nº 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro - prevê que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 3. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento" (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 4.
Uma vez demonstradas as postagens de Carta Simples relativamente às Notificações de Instauração de Processo de Suspensão e de Aplicação de Penalidade, resta evidente a oportunização de exercício do contraditório e da ampla defesa consoante estabelece o art. 5º, inc.
LV, da CF/88, o que afasta a alegada nulidade do processo administrativo. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855373-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: César de Souza Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 05/09/2024 16:25