TJMS - 0801826-46.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
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09/07/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:21
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:38
Decorrido prazo de parte
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18/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0801826-46.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BNP Paribas Brasil matriz - Decisão de fls.267/271: Vistos em saneador.
Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que a parte Autora especificou provas às p. 187/190, enquanto a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide à p. 193.
I.
Preliminarmente.
Ausência de interesse de agir.
Aduz a parte Ré que não está mais efetuando descontos no benefício da parte autora, uma vez que esta requereu a portabilidade do contrato, não havendo que se falar sobre desconhecimento da contratação.
Contudo, cabe ressaltar que o interesse de agir não se limita apenas à existência de atos concretos praticados pela parte Ré.
O interesse de agir deve ser analisado sob a ótica da pretensão da parte Autora e da necessidade da tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia apresentada.
In casu, a Autora alega desconhecimento dos descontos em sua folha de pagamento, o que configura uma situação de dúvida e incerteza quanto aos valores supostamente retidos indevidamente.
Assim, o interesse de agir manifesta-se na busca de esclarecimento e eventual direito de restituição dos valores, que a Autora acredita terem sido descontados sem seu consentimento(contratação).
Portanto, afasta-se preliminar.
II.Da Prejudicial de mérito - Prescrição.
Alega a parte Ré que o prazo para prescrição da obrigação de fazer é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e que a demanda foi ajuizada apenas 06 (seis) anos após a celebração dos contratos de empréstimos consignados.
Desassiste razão à parte ré.
Com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tema nº 6, definiu-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional do artigo 27 do CDC, para ajuizamento da ação declaratória e condenatória referente aos pleitos em que se discutem descontos de empréstimo consignado em benefício do INSS, em 05 (cinco) anos a partir do último desconto.
Segue ementa: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA PRAZO PRESCRICIONAL MARCO INICIAL CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos juízes da Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, fixar a tese jurídica de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal e com voto divergente do 5º Vogal, contra o parecer. (SUST.
ORAL)"(TJ-MS IRDR: 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 09/09/2019, Seção Especial Cível, Data de Publicação: 24/09/2019) Logo, como os contratos objetos do feito tiveram seus últimos descontos em 07/2020 (p.43), e a presente ação foi ajuizada em 10/03/2022, não há que se falar em prescrição.
Destarte, afasta-se a prejudicial de mérito.
III.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a existência, a validade do contrato e a liberação do numerário em favor da Autora.
IV.
Do ônus da prova.
No que tange ao ônus da prova, aplicam-se os princípios e as regras doCódigodeDefesado Consumidor.
Inverto o ônus da prova, para que a parte Ré, querendo, comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, diante da hipossuficiência e presunção de veracidade dos fatos alegados por esta.
Logo, cabe à parte Ré provar que, de fato, celebrou o contrato de empréstimo consignado em discussão, bem como, que o valor contratado foi disponibilizado à Autora.
V.
Das provas.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental pleiteado pela parte Autora (p. 189).
Expeça-se ofício ao Banco Bradesco (237), agência 1101, para que confirme se os valores ingressaram na conta da parte autora, na importância de R$889,14 (oitocentos e oitenta e nove e quatorze centavos ) e de R$537,56 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) no período entre novembro de 2015 e janeiro de 2016, cujo TED foi feito pelo Banco Cetelem em favor da parte autora.
Instrua-se o expediente com cópia do documento de p. 81 e 82, e todos os dados da parte autora.
Postergo a apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica (p. 190) para momento posterior à resposta dos ofícios.
Com a reposta do ofício às partes para manifestação.
Sem prejuízo, defiro a substituição do polo passivo para que passe a constar BANCOBNPPARIBASBRASIL S/A, sucessor doBancoCetelemS/A, conforme demonstrado nos documentos de p. 234/254.
Oportunamente, no seu devido tempo, retornem conclusos.
Intima-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:32
Decisão ou Despacho
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25/11/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de parte
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27/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0801826-46.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Rodrigues Colman - Réu: Banco Cetelem S/A - Intimação da parte autora para manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito. -
26/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
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14/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:05
Juntada de tipo de documento
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13/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 19:30
Juntada de tipo de documento
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11/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:30
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
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06/04/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2022 19:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2022 13:00
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2022 00:05
Decorrido prazo de parte
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03/09/2022 00:05
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2022 11:30
Juntada de Petição de tipo
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25/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/08/2022 17:35
Expedição de tipo de documento.
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24/08/2022 17:34
Expedição de tipo de documento.
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24/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:32
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2022 16:31
Juntada de tipo de documento
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02/08/2022 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2022 15:38
de Conciliação
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01/08/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
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21/07/2022 15:33
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2022 00:12
Expedição de tipo de documento.
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22/06/2022 19:11
Expedição de tipo de documento.
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22/06/2022 18:02
Expedição de tipo de documento.
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22/06/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 20:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/05/2022 20:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/05/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:01
Expedição de tipo de documento.
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18/05/2022 14:45
Expedição de tipo de documento.
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18/05/2022 14:45
de Instrução e Julgamento
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16/05/2022 15:35
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2022 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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