TJMS - 0838777-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838777-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) Apelado: José Raimundo da Silva Filho Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO. ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE.
TEMA 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO.
RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NA APÓLICE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL).
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme Tema n.º 1112, do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de seguro de vida coletivo na modalidade estipulação própria (caso dos autos), cabe exclusivamente à estipulante (empregadora) o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas.
Assim, não pode a seguradora ser responsabilizada pela eventual falta de ciência do segurado individual acerca das exclusões ou limitações previstas na apólice mestre. 2.
Se a apólice de seguro de vida em grupo exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os eventos decorrentes de doença, ainda que de natureza ocupacional, a indenização é indevida quando a incapacidade do segurado advém comprovadamente de tal causa.
A equiparação legal entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins previdenciários ou trabalhistas não se sobrepõe à exclusão contratual de risco em seguro privado. 3.
Recurso provido. -
30/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:38
Provimento
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29/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:24
Inclusão em pauta
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19/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 11:06
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 11:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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