TJMS - 0841886-30.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:25
Prazo em Curso
-
12/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:20
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 15:11
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 15:11
Emissão da Relação
-
12/09/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:32
Prazo em Curso
-
01/09/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Fica NOVAMENTE intimada para cadastrar os dados bancários das partes beneficiárias junto ao SAPRE, diretamente no site do TJMS, opção Serviços, Precatórios, Cadastro de Dados Bancários e NIT, devendo informar o número do presente feito e o CPF da parte, em 5 dias.
Fica ainda ciente que, no cadastramento junto ao SAPRE, o número da agência e o número da conta devem ser informados com o dígito verificador com o traço (se tiver dígito verificador). -
29/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 12:41
Emissão da Relação
-
28/08/2025 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:12
Prazo em Curso
-
31/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
30/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:01
Prazo em Curso
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:58
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 16:58
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 15:47
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:47
Emissão da Relação
-
28/07/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 14:30
Proferida decisão interlocutória
-
22/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 07:56
Prazo em Curso
-
16/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 10:42
Emissão da Relação
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:43
Emissão da Relação
-
30/06/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB 11100/MS) Processo 0841886-30.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marilene de Souza Fernandes Rocha - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I.
Inicialmente, proceda a Serventia a evolução da classe processual.
II- Se ainda não providenciado, intime-se a Gerência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, a fim de que promova a implantação do benefício, nos termos da sentença/acórdão.
III - Após comunicado nos autos o cumprimento do item anterior, intime-se a Procuradoria Federal (INSS), a fim de que, em 30 dias, apresente o cálculo do valor que entender devido (principal e honorários - se estes últimos já foram estabelecidos), levando-se em conta os termos da sentença/acórdão transitada(o) em julgado, dando início à execução invertida, de modo a privilegiar a solução consensual do conflito, a eficácia e a celeridade processual.
IV - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte credora, para sobre eles se manifestar em cinco dias.
V - Em havendo concordância com o valor apresentado, desde logo determino seja expedido ofício requisitório e/ou ROPV.
VI - Feito o depósito do valor requisitado, desde logo, defiro a expedição do necessário para fins de levantamento da importância pelo credor, não sendo devida a retenção de Imposto de Renda sobre os valores devidos à parte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Resp. 1.118.429), modo especial em se tratando de benefício previdenciário mínimo.
VII - Após, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/01/2025 07:01
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:10
Emissão da Relação
-
03/12/2024 18:54
Evolução da Classe Processual
-
26/11/2024 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 14:01
Recebida petição inicial
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
29/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:34
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:49
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB 11100/MS) Processo 0841886-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene de Souza Fernandes Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora acerca do ofício de fls. 394-396, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/10/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 16:10
Emissão da Relação
-
22/10/2024 16:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
22/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em data
-
19/10/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
05/10/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:10
Autos preparados para expedição
-
02/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:05
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 13:05
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB 11100/MS) Processo 0841886-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene de Souza Fernandes Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: Condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder/restabelecer à parte autora Auxílio-acidente de 50% (Lei nº 8.213/91, art. 86, §1º) sobre o salário-de-benefício, desde a data de cessação do último benefício (27/02/2023) em razão da lesão aqui discutida, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, juntamente com o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40).
Parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Quanto ao benefício previdenciário ora concedido, implemente-o o INSS imediatamente, eis que se aplica na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.
Assim, oficie-se à autarquia ré para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 STJ), até o alcance do montante de 200 (duzentos) salários mínimos (inc.
I, do § 3º, do art. 85 do CPC), e em 8% (oito por cento) sobre eventual valor que ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (inc.
II, do § 3º, do art, 85, do CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa.
Registra-se que o valor dos honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas, cujo vencimento ocorreu até a data da prolação da sentença, conforme dispõe o enunciado sumular nº 111 do STJ.
Se ainda não levantado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
26/09/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/09/2024 12:26
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 19:51
Emissão da Relação
-
25/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:41
Prazo em Curso
-
25/09/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:08
Registro de Sentença
-
25/09/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2024 01:59
Prazo em Curso
-
17/05/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 10:15
Emissão da Relação
-
05/04/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:38
Emissão da Relação
-
17/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:11
Juntada de NULL
-
14/03/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 10:17
Prazo em Curso
-
25/02/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 14:19
Prazo em Curso
-
15/02/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:33
Expedição em análise para assinatura
-
15/02/2024 10:29
Emissão da Relação
-
07/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 17:04
Prazo em Curso
-
06/02/2024 17:02
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 17:02
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 13:06
Prazo em Curso
-
06/02/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 08:44
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/02/2024 09:19
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2023 14:46
Prazo em Curso
-
07/12/2023 14:44
Documento Digitalizado
-
06/12/2023 11:45
Prazo em Curso
-
15/11/2023 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/11/2023.
-
10/10/2023 10:05
Prazo em Curso
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 03:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:20
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:44
Prazo em Curso
-
22/09/2023 16:44
Documento Digitalizado
-
22/09/2023 11:12
Prazo em Curso
-
28/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 08:01
Autos preparados para expedição
-
03/08/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 03/08/2023.
-
03/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2023 12:43
Emissão da Relação
-
02/08/2023 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 09:50
Tutela Provisória
-
28/07/2023 15:11
Informação do Sistema
-
28/07/2023 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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