TJMS - 1415996-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:59
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 09:18
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:44
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415996-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Agravado: Nery Gonçalves Faria DefPub 1ª Cur E: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA FICTA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
DIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO AO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranaíba em face da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da Execução Fiscal em face do empresário individual da empresa agravada.
A questão a ser decidida é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, e de redirecionamento do feito em face da pessoa física sócia da empresa agravada.
O e.
STJ já estabeleceu que a empresa individual é ficção jurídica, para fins de atuação no mercado com benefícios da pessoa jurídica, mas não é capaz de conferir distinção patrimonial entre o empresário e a empresa, de modo que há confusão presumida entre eles.
Por isso, o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de sua atividade, inclusive as tributárias, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso concreto, não é o caso desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora, mas de mero redirecionamento da execução ao patrimônio da pessoa física do devedor, diante da ausência de distinção entre o patrimônio de ambos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:41
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 05:27
Provimento em Parte
-
08/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415996-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Agravado: Nery Gonçalves Faria DefPub 1ª Cur E: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 09:27
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2024 23:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/12/2024 23:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/12/2024 23:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415996-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Agravado: Nery Gonçalves Faria DefPub 1ª Cur E: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) cumpra-se o despacho de f. 12. -
17/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 12:18
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/10/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 12:21
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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19/09/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415996-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Agravado: Nery Gonçalves Faria Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:16
Expedição de "tipo de documento".
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18/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/09/2024 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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