TJMS - 0806494-31.2020.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:31
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 17:20
Prazo em Curso
-
10/07/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:52
Prazo em Curso
-
04/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 16:29
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 17:03
Emissão da Relação
-
24/06/2025 17:01
Prazo em Curso
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:53
Prazo em Curso
-
10/04/2025 15:03
Prazo em Curso
-
10/04/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 18:20
Expedição em análise para assinatura
-
07/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS), Jefferson Fernandes Negri (OAB 15690AM/S), Charles Eule da Silva Sa (OAB 24507/MS) Processo 0806494-31.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Dias Morais - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA às fls.160: Certifico e dou fé que agendei a perícia designada no despacho retro, com a Doutora Carla Bongiovanni, para dia 29/05/2025 às 15:45 horas.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 1695, sala 909, nesta cidade. -
04/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 18:12
Emissão da Relação
-
31/03/2025 19:25
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 16:33
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:04
Prazo em Curso
-
28/01/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 17:14
Prazo em Curso
-
23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
-
16/10/2024 18:23
Prazo em Curso
-
30/09/2024 13:20
Prazo em Curso
-
30/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Fernandes Negri (OAB 15690AM/S), Charles Eule da Silva Sa (OAB 24507/MS) Processo 0806494-31.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Dias Morais - Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos arts. 354 e 356 do CPC e ante as manifestações da parte Autora de interesse na designação de perícia judicial e da parte Ré de oposição ao reaproveitamento do laudo pericial constante às pp. 52/55, passa-se ao saneamento do feito, com a análise das preliminares arguidas e demais questões pertinentes nessa fase.
I.
Das preliminares arguidas I.I.
Da alegada incompetência absoluta Aduz a parte Ré a incompetência da Justiça Estadual, pois a parte Autora pretende a concessão de benefício previdenciário.
Razão não lhe assiste.
Como é sabido, o que importa para fixação da competência é a alegação apresentada na petição inicial, conforme teoria da asserção, e considerando que o Autor alega que sua incapacidade é decorrente de acidente de trabalho típico, cuja doença e nexo causal foi confirmado através do laudo pericial de pp. 53/55, a competência é da justiça comum.
Cita-se nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
AFASTADA.
Caso dos autos em que a parte autora refere na exordial, que as moléstias que acarretam redução de sua capacidade laborativa, foram desenvolvidas em razão do exercício do seu labor habitual, requerendo a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria.
Ainda, realizada perícia médica, afirma a expert, muito embora tenha referido que a doença não é decorrente de acidente de trabalho, afirma que há a possibilidade de o labor ter contribuído para o surgimento da moléstia.
Hipótese dos autos, que de acordo com o laudo pericial, o trabalho exercido pela parte autora, atuou como concausa para o aparecimento ou piora do quando incapacitante, impondo-se o reconhecimento do nexo causal.
Competência da Justiça Estadual definida pelo pedido, causa de pedir declinados na inicial e laudo pericial. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-63 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019).
Repele-se a alegação de incompetência.
I.II.
Da alegada falta de interesse de agir Alega a parte Ré que o Autor não comprovou o requerimento administrativo do benefício, pelo que lhe falta interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Sem razão à parte Ré, pois a parte Autora demonstrou que requereu administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade, a qual foi indeferida em 27/05/2020 (p. 49).
Neste viés, considerando que a parte Autora postula a concessão de benefício previdenciário em razão da mesma mazela, que outrora ensejou a concessão do auxílio-doença e houve negativa da perícia, tem-se que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, não havendo que se falar em falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo.
Esse inclusive é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUXÍLIO-DOENÇA OUTRORA E ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO PELA AUTARQUIA.
CESSAÇÃO SEM A IMPLEMENTAÇÃO DE OUTRA BENESSE EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DAS MESMAS SEQUELAS.
PRESCINDIBILIDADE, NA HIPÓTESE.
INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240).
Igual entendimento deve ser aplicado no caso específico do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente. (TJ-SC - AC: 03085892320158240038 Joinville 0308589-23.2015.8.24.0038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 16/11/2017, Quarta Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pedido de manutenção de benefício já anteriormente concedido, não se aplica o contido na decisão paradigma proferida no julgamento do RE 631240, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, na qual ficou definida a necessidade de o segurado formular prévio requerimento administrativo antes de ingressar em juízo. (TJ-MS - APL: 08005000820148120010 MS 0800500-08.2014.8.12.0010, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2015).
Além disso, a oferta de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
Vê-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Destarte, não há que se falar em extinção do feito por falta de interesse de agir, afastando-se a preliminar arguida.
I.III.
Da alegada litispendência e coisa julgada A parte Ré alega a ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação aos autos de n° 0001911-16.2018.4.03.6202 e n° 0002789-04.2019.4.03.6202, que tramitaram perante a Justiça Federal desta comarca, pois tais autos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, operando-se a litispendência, se as ações idênticas estão em curso, ou a coisa julgada, se já houve trânsito em julgado de uma das ações idênticas, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não merece guarida referidas arguições.
Conforme dispõe o artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Assim, para caracterizar a litispendência entre duas ou mais ações, é mister que se verifique a tríplice identidade dos elementos da ação: I) dos sujeitos; II) da causa de pedir; e III) do pedido.
Ainda, o artigo 337, §4° do Código de Processo Civil dispõe que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Desse modo, além dos requisitos comuns à litispendência, a coisa julgada exige que uma das ações idênticas tenha sido julgada, já com o trânsito em julgado da decisão.
In casu, não há que se falar em litispendência, pois ambos os processos já foram sentenciados, com o trânsito em julgado.
Nesse sentido, passa-se a analisar a ocorrência de coisa julgada.
Da alegada coisa julgada quanto aos autos de n° 0001911-16.2018.4.03.6202.
Verificando-se através do sistema PJE, quanto aos autos de n° 0001911-16.2018.4.03.6202, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região e teve o pedido julgado improcedente, observa-se que a parte Autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-doença previdenciário, o que já se difere do pedido constante nestes autos, qual seja auxílio-acidente (item "b" - p. 07), não havendo, portanto, identidade de pedidos, o que afasta a ocorrência de litispendência.
Esse é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul:: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL - NOVA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - NÃO COINCIDENTES - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nesta demanda, diversamente da Ação Previdenciária proposta no Juizado Especial Federal e e cujo pedido foi declarado improcedente, a autora apresenta como causa de pedir limitações físicas decorrentes de acidente de trabalho e requer benefício acidentário, o que modifica inclusive a competência para julgamento. 2.
Não há coisa julgada ou litispendência, pois não há identidade de causa de pedir e pedido. 3.
Pendente a instrução, a causa não está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, sendo de rigor sua devolução à origem. (TJ-MS - AC: 08178318320218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Da alegada coisa julgada quanto aos autos de n° 0002789-04.2019.4.03.6202 Verificando-se através do sistema PJE, no que se refere aos autos de n° 0002789-04.2019.4.03.6202, constata-se também que a parte Autora pretendeu o recebimento de auxílio-doença previdenciário, espécie - 31, o que se difere do pedido constante nestes autos, qual seja, auxílio-acidente - p. 07.
Ainda, aquele feito foi extinto sem resolução de mérito pela ocorrência de coisa julgada, o que não obsta a propositura de nova ação, nos termos do artigo 486, do Código de Processo Civil, inocorrendo a coisa julgada.
Não obstante, é certo que após a prolação da sentença naqueles autos (18/11/2019), a parte Autora realizou novo pedido administrativo perante o INSS (23/01/2020), que foi indeferido (p. 49 e p. 99), de modo que a causa de pedir também tem fundamento em situações fáticas diversas, sendo latente a existência de fatos novos que ensejaram a presente demanda, não havendo ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 164 do FONAJEF: Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos.
No mesmo sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entende: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA - FERIADO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caindo em feriado municipal o termo final para a interposição da apelação, deve o prazo recursal ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao do vencimento (art. 184, § 1.º, primeira parte, do CPC).
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada noagravamentodo estado de saúde do segurado, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa àcoisajulgada.(TJMS.
Apelação Cível n. 0814940-70.2013.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 29/09/2015, p: 01/10/2015) Desse modo, conquanto as partes sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir são diversos em relação aos autos de n° 0001911-16.2018.4.03.6202 e n° 0002789-04.2019.4.03.6202, não havendo que se falar em coisa julgada e litispendência.
Rejeita-se.
II.
Da prejudicial de mérito - prescrição O prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças devidas pela Previdência Social, nos termos do parágrafo único do art 103 da Lei nº 8.213/91, é de 05 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas.
Considerando que quando a ação foi distribuída (01/06/2020, p. 08) ainda não havia decorrido 05 (cinco) anos da cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa (16/06/2018, p. 99), não há que se falar em prescrição da pretensão, relativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Rejeita-se a prejudicial.
III.
Pontos controvertidos e das questões de direito relevantes Fixam-se como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laborativa ou a existência de redução da capacidade laborativa e o nexo causal da doença com a acidente de trabalho descrito.
Como questões de direito relevantes ficam estabelecidos o cabimento do auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, e o preenchimento dos seus requisitos de acordo com a Lei nº 8.213/91.
IV.
Do ônus da prova No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V) Das provas.
Defiro a realização de prova pericial, requerida pelas partes às pp. 123/124 e p. 128.
Nomeio para realização da perícia, a Dra.
CarlaZafanelli Dias dos ReisBongiovanni, cadastrada no CPTEC do TJMS, cujos honorários fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação, e dos honorários fixados, bem como, para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Intimem-se as partes dos honorários arbitrados, que serão pagos pelo INSS, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (art. 465, § 1º do CPC).
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais, nos termos da Lei.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 16:10
Emissão da Relação
-
19/08/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 18:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/08/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:03
Autos preparados para expedição
-
05/10/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 06:52
Prazo em Curso
-
04/10/2022 06:49
Autos preparados para expedição
-
04/10/2022 02:06
Publicado ato_publicado em 04/10/2022.
-
03/10/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2022 21:46
Emissão da Relação
-
26/08/2022 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/10/2021 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2021 10:47
Prazo em Curso
-
29/09/2021 02:07
Publicado ato_publicado em 29/09/2021.
-
28/09/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2021 20:15
Emissão da Relação
-
25/09/2021 00:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:06
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2020 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2020 02:29
Publicado ato_publicado em 11/11/2020.
-
11/11/2020 02:29
Publicado ato_publicado em 11/11/2020.
-
10/11/2020 07:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2020 14:33
Emissão da Relação
-
23/08/2020 17:28
Autos preparados para expedição
-
22/08/2020 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 19:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
01/06/2020 12:46
Informação do Sistema
-
01/06/2020 12:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/06/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806072-85.2022.8.12.0002
Eloir Valhejo Brandao
Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2022 16:35
Processo nº 0814917-43.2021.8.12.0002
Juiz(A) de Direito da 7 Vara Civel da Co...
Juiz(A) de Direito da 3 Vara Civel da Co...
Advogado: Aline Ramos Goncalves Matheussi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2022 08:51
Processo nº 0017064-78.2021.8.12.0001
Julio Cezar de Oliveira Silva
Guilherme Garieri
Advogado: Fabricio Aparecido de Morais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2021 17:11
Processo nº 0800005-75.2020.8.12.0002
Bruno Gentil
Tiago Gentil
Advogado: Katiuscia Karina Gentil
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2022 07:11
Processo nº 0807919-88.2023.8.12.0002
Brigida Rojas
Banco Panamericano S/A
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2023 13:35