TJMS - 1416380-69.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:39
Baixa Definitiva
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25/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1416380-69.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O banco sustenta que a demanda trata de índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1150 do STJ se aplica ao caso concreto, confirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (ii) verificar se a conduta da parte agravante caracteriza litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
No caso concreto, a parte autora questiona a má gestão da conta vinculada ao PASEP, e não os critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que atrai a aplicação do entendimento do STJ e confirma a competência da Justiça Estadual.
O agravo interno caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, pois a parte agravante reiteradamente alega matéria já decidida e tenta desconsiderar os fundamentos da petição inicial, o que evidencia intenção protelatória.
Diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novos recursos à sua quitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e saques indevidos.
A tentativa reiterada de modificar a causa de pedir de forma artificial caracteriza litigância protelatória, sujeitando o recorrente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.030, I, "b"; 80, IV e V; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp n. 1.895.836/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.902.612/CE, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:48
Não-Provimento
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23/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:49
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1416380-69.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/04/2025 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1416380-69.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1416380-69.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416380-69.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO - EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso embargos de declaração é destinado ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial proferido com erro, omissão, contradição e/ou obscuridade - e não para provocar o Colegiado a reanalisar o recurso principal.
Prequestionamento não implica em indicação dos dispositivos legais aos quais a parte entende por violados.
A matéria analisada no exame do recurso é suficiente para eventual interposição de recursos para as instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416380-69.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416380-69.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIS/PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL DO PRAZO, CONTADO DO CONHECIMENTO DO PARTICIPANTE - TEMA 1150 DO STJ E IRDR 0801428-95.2019.8.12.0005/50000 - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tese jurídica firmada pelo STJ ao Tema 1150 é de legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder ao reclamo do participante do PIS/PASEP na qual se discute eventual falha na prestação do serviço. 2. É competência da justiça estadual processar e julgar a demanda correspondente em razão da instituição financeira se tratar de pessoa jurídica de direito privado. 3.
O prazo prescricional, também objeto do Tema 1150, é decenal.
O termo inicial contar-se-á da data em que o titular toma ciência do suposto desfalque realizados em sua conta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416380-69.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC), no prazo legal. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416380-69.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB: 16213/MS) Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, inciso I, CPC, para suspender o curso da ação objeto do autos n. 0813581-41.2020.8.12.0001.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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