TJMS - 0810354-98.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 12:53
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2025 10:57
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:10
Processo Reativado
-
13/01/2025 12:00
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 12:00
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:18
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:25
Transitado em Julgado em data
-
22/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG) Processo 0810354-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitoria Eugenia Macedo Guarita Marquez - Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigos 19, inciso I e 373, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Vitoria Eugenia Macedo Guarita Marquez em desfavor de Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e indevidos/ilegais os descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO AMBEC 0800.023.1701", com consequente cessação dos descontos; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora pela Selic (acumulada mensalmente) desde o evento danoso - data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ) e conforme disposto no § 1.º, do artigo 406, do Código Civil; e, c) restituição em dobro das parcelas de R$ 45,00, descontadas do benefício previdenciário da requerente (f. 30-96), a serem atualizadas pela taxa Selic, acumulada mensalmente (a título de correção monetária e juros) a partir do desembolso de cada parcela (evento danoso).
Confirmo a tutela de urgência de f. 98-100, em caso de recurso.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo honorários de advogado aos patronos da parte autora em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela ré, considerando a natureza da causa e seu valor, o trabalho realizado pelos profissionais e tempo despendido, nos moldes do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
A associação em tela é de nível nacional, não demonstrou a arrecadação insuficiente com seus associados.
Deste modo, por se tratar de pessoa jurídica, sem demonstração de estar em situação de miserabilidade (ausência de arrecadação de seus associados), indefiro o pedido de benefícios da justiça gratuita formulado pela ré.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se.
P.R.I. -
19/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:36
de Conciliação
-
13/11/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:38
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 00:22
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallace Rodrigues (OAB 176297/MG) Processo 0810354-98.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitoria Eugenia Macedo Guarita Marquez - Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Vitoria Eugenia Macedo Guarita Marquez para determinar que Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos suspensão dos descontos no benefício previdenciário do valor atual de R$ 45,00, com a nomenclatura "CONTRIB.
AMBEC 0800.023.1701", sob sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00.
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9.º, CPC).
Caso não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a requerente para impugnação em 15 dias.
Anote a prioridade de tramitação do Estatuto da Pessoa Idosa.*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 13/11/2024 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
27/09/2024 23:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 23:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 17:16
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2024 17:16
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 14:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 14:23
de Instrução e Julgamento
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24/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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