TJMS - 0821498-36.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821498-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lorena Steinheuser Vermohlen - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 09/09/2019 e, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lorena Steinheuser Vermohlen em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Declarar reconhecido o direito e Condenar o requerido, em relação a promoção para classe "C" ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais (tais como reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias) a partir de 09/09/2019 (prazo prescricional) até 10/2020, descontados eventuais pagamentos já feitos. 2) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação as promoções horizontais futuras, conforme fundamentos alhures.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir da citação.
Entretanto, tal data é posterior a 09.12.2021, sendo aplicável o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Lorena Steinheuser Vermohlen em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
19/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:17
Homologada a Transação
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14/02/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 19:46
Remetidos os Autos para destino.
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12/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 03:31
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 11:33
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 11:28
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:01
de Conciliação
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:39
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 22:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821498-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lorena Steinheuser Vermohlen - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 15:51
de Instrução e Julgamento
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04/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821498-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lorena Steinheuser Vermohlen - 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica sem delimitar o período inicial e final do pedido de condenação das diferenças salariais.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
18/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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