TJMS - 1416521-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:55
INCONSISTENTE
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21/10/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416521-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Cheritti Batista Gonçalves Advogado: Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS) Agravado: Hvm Belvedere Incorporações Spe Ltda Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB: 25207/MS) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte o pedido de desbloqueio.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da alegada impenhorabilidade de valor bloqueado.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, todavia, o entendimento fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas recentemente julgado na Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça, cuja tese é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC1 ) é "admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz".
Na hipótese, não restou demonstrado que o valor bloqueado trata-se de verba de natureza salarial, tampouco de pensão alimentícia das filhas, já que a recorrente não apresentou documentos para amparar suas alegações.
IV - DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416521-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: Cheritti Batista Gonçalves Advogado: Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS) Agravado: Hvm Belvedere Incorporações Spe Ltda Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB: 25207/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:54
Juntada de Informações
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01/10/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416521-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Cheritti Batista Gonçalves Advogado: Erick Martins Baptista (OAB: 13099/MS) Agravado: Hvm Belvedere Incorporações Spe Ltda Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Eduardo Marques de Souza Costa Junior (OAB: 25207/MS) Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal até o pronunciamento definitivo da câmara.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo, bem como solicite-se informações acerca da causa e sobre o cumprimento do art.1.018 do CPC.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:38
INCONSISTENTE
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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