TJMS - 0802429-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:40
Certidão
-
18/09/2025 12:40
Recurso Eletrônico Baixado
-
18/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:03
Certidão Cartorária
-
15/08/2025 17:08
Prazo em Curso
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:42
Certidão
-
13/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 14:47
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:28
Inclusão em Pauta
-
01/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:51
Prazo em Curso
-
10/06/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 69-72 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
09/06/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/06/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2025 17:27
Certidão
-
06/05/2025 15:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:29
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:39
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 07:26
Remessa à Imprensa Oficial
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28/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:03
Processo Dependente Iniciado
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Recorrido: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Recorrido: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
In casu, a sentença analisou de forma objetiva as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
II - O indeferimento de produção de prova desnecessária ao deslinde da demanda não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
III - Não há falar em inépcia da inicial, se os fatos foram suficientemente descritos e não houve impedimento algum ao exercício do contraditório.
IV - Nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
V - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisado, impossível a análise da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação.
VI - Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, correta a condenação da ré ao pagamento integral dosônussucumbenciais, na forma do parágrafo único, do art. 86 do CPC.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUÍZO DE EQUIDADE - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORARIA MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O recurso interposto pela parte deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razões da decisão proferida pelo magistrado singular.
II - Oshonoráriosadvocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, doproveitoeconômicoobtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC.
Outrossim, quando oproveitoeconômicoé inestimável ouirrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação doshonoráriosde sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC).
III - Tratando-se de dano material advindo de prestação defeituosa em relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do que dispõe o art. 405, do Código Civil, eis que a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça só é aplicável para as hipóteses de dano advindo de relação extracontratual, o que não ocorre no caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802429-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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