TJMS - 0807639-54.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0807639-54.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ebio Isnarde Batista - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de p. 173/177.
Após, remetam-se os autos conclusos na fila de decisão. -
03/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 12:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 12:43
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 10:05
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0807639-54.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Autor: Ebio Isnarde Batista - Réu: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - 1) Cite-se a parte executada, para no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, intimando-a ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC.
Para evitar que a diligência da penhora interfira no prazo dos embargos, os mandados deverão ser expedidos em vias separadas.
O mandado de citação deverá ser restituído em cartório logo que se cumpra a citação, pois de sua juntada é que fluirá o prazo para embargar a execução (art. 915 do CPC).
A ordem de penhora e avaliação deverá ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, § 1º, CPC).
Caso a penhora a incida sobre imóvel, com a juntada a matrícula atualizada, proceda-se à serventia na forma do artigo 845, § 1º do CPC.
Pleiteada a penhora de valores via Sisbajud, após atualização do crédito pela parte exequente, remetam-se os autos conclusos na fila própria.
Requerida a penhora de veículo, necessária a expedição do respectivo mandado, uma vez que se trata de bem móvel cuja propriedade se transmite pela tradição, não podendo se gerar o termo de penhora com base em certidão de propriedade do Detran, para segurança do ato.
Caso a parte exequente requeira a penhora de veículo nos termos do art. 845 do CPC, deverá informar se o mesmo encontra-se na posse da parte executada, visando evitar oposição de Embargos de Terceiro, ficando deferido o pedido, para lavratura do respectivo termo, com a anotação de restrição pela chefe de Cartório para transferência e circulação do bem, através do sistema Renajud.
Nessa hipótese, expeça-se posterior mandado de remoção e depósito do bem em favor da parte exequente, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte executada, como depositária (art. 840, § § 1º e 2º do CPC). 2) Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos pela metade. 3) Decorrido o prazo para pagamento, penhore-se tantos bens da parte executada quantos bastem para quitação do débito, procedendo a sua avaliação, intimando-se a parte executada imediatamente, e removendo-se o bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com devedor, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 2º do CPC). a) Intime-se a parte exequente da avaliação, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito, conforme permitido pelo artigo 876 e seus parágrafos do CPC, pelo valor da avaliação, depositando a diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito, ou ainda, pela alienação particular do bem, nos termos do artigo 880 e § §, do mesmo diploma legal b) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Ao Contador para o cálculo devido, se necessário. c) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (art. 876, § 4º, I, do CPC). d) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte exequente para assinatura. e) Havendo crédito remanescente em favor da parte exequente, intime-a, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05 (cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da execução. f) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos. g) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos.
Após, conclusos. 4) Não encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Cumprida a medida, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. a) Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica desde já deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela chefe de cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte executada.
Expeça-se o necessário. b) Caso não localizado o endereço da parte executada, e, requerida a citação por edital, autorizo-a, atentando-se ao que dispõe o art. 830 do CPC e seus parágrafos.
Prazo de eventual Edital: 20 (vinte) dias.
Nomeio a Defensoria Pública como curadora do executado citado por edital.
Dê-se-lhe vistas dos autos.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no item anterior. c) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). d) Havendo bens gravados com ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, § 3º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo, devendo o cartório certificar o decurso do prazo e sua conversão. 5) Para pagamento sem oposição de defesa, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o qual fica reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º do CPC), como já especificado acima. 6) Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, em caso de citação por mandado. 7) Fica autorizada a citação pelo correio, quando a penhora tiver que se dar em local diverso do endereço do devedor, evitando-se a expedição de carta precatória para citação ou quando a penhora for requerida nos termos do artigo 845, § 1º do CPC. 8) Indefiro o pedido de inclusão pelo juízo do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, caso pleiteado, uma vez que é medida que pode ser praticada pela parte, não havendo porque trazer esse ônus ao Judiciário, diante das consequências gravosas que podem incidir ao Estado, até porque, a dívida pode ser objeto de discussão. 9) Requerida a suspensão por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC). 10) Constatado pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não reconhecimento dos atos praticados. 11) Quanto à certidão premonitória do art. 828 do CPC, deve ser requerida diretamente ao cartório distribuidor, pois independe de despacho judicial.
Intime-se.Cumpra-se. -
29/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:55
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 17:42
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0807639-54.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Réu: Associação Comercial de São Paulo - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S/A., R$ 74,34 - Associação Comercial de São Paulo, R$ 74,31 -
01/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em data
-
27/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/09/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:45
Evolução da Classe Processual
-
20/09/2023 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 01:15
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 17:02
de Instrução e Julgamento
-
10/11/2022 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 08:05
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2022 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2022 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 14:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 16:00
de Instrução e Julgamento
-
29/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2022 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2022 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 07:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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