TJMS - 0803167-28.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:04
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803167-28.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Elisabete Cristina da Silva Santos Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 59, da Lei n.º 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n.º 8.213/91).
A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam, a incapacidade, a carência mínima e aqualidadedesegurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
Recurso desprovido. -
01/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803167-28.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elisabete Cristina da Silva Santos Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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