TJMS - 0801013-81.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em "data"
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25/06/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801013-81.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Judite Xavier Machado Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargada: Cláudia Rafaela do Amaral Advogada: Simone Vera Miranda Salvego (OAB: 19082/MS) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se há omissão acerca dos juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente o vício apontado, isso porque, o recurso de apelação interposto pelo embargante, nada dispôs sobre juros e correção monetária. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6.
Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:01
Não-Provimento
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12/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:51
Inclusão em pauta
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10/06/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801013-81.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Judite Xavier Machado Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Apelada: Cláudia Rafaela do Amaral Advogada: Simone Vera Miranda Salvego (OAB: 19082/MS) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recurso de Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e de Judite Xavier Machado Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - AFASTADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO - DANO MATERIAL DEVIDO COM BASE NA TABELA FIPE.
CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A ENTREGA DO SALVADO EM FAVOR DA SEGURADORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e no que interessa, condenou ao pagamento os requeridos ao pagamento de dano material com base no valor do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente se (i) a sentença foi ultra petita.
No mérito, consiste em saber se (ii) se o dano material, perda total do veículo decorrente de acidente de trânsito, deve ser baseado no valor do financiamento ou na avaliação do bem pela tabela fipe, bem como se (iii) a indenização deve ser condicionada a entrega do salvado à seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença que incorre em julgamento além do pedido é aquela em que o magistrado singular analisa o pleito e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas condena mais do que foi pleiteado, de modo que é eivada de vício, conforme dispõe os arts. 141 e 492, do CPC, o que não se verifica na hipótese em foi formulado pedido de condenação em dano material. 4.
O dano material no caso de perda total do veículo deve ser apurado com base na avaliação do bem, ao tempo do sinistro, pela Tabela FIPE e não com base nas parcelas de financiamento bancário. 5.
A indenização pelo dano material deve ser condicionada à transferência do salvado em favor da seguradora, a teor do disposto no art. 786 do Código Civil, que prevê a sub-rogação da seguradora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 141 e 492 do CPC; 349 e 786 do CC.
Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Cível n. 0802772-52.2021.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 28/01/2025, p: 30/01/2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801013-81.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Judite Xavier Machado Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Apelada: Cláudia Rafaela do Amaral Advogada: Simone Vera Miranda Salvego (OAB: 19082/MS) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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