TJMS - 0850543-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Prazo em Curso
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25/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 701, §2,º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para o fim de: 1) CONDENAR a ré UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNÓSTICOS AVANÇADOS LTDA ao pagamento dos seguintes valores à parte autora: - R$ 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais), em favor da autora ADVANCE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA; - R$ 9.823,92 (nove mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), em favor da autora MEF EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA; 2) CONDENAR a ré DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNÓSTICO INTEGRADO PARA IMAGEM LTDA ao pagamento do valor de R$ 2.646,73 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), em favor da autora MEF EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Tais valores deverão ser acrescidos com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno as rés ao pagamento, em favor do patrono da parte autora, de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada condenação individual.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
22/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 10:33
Emissão da Relação
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31/07/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:34
Registro de Sentença
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31/07/2025 12:39
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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06/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:31
Prazo em Curso
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30/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Piovezani Moreti (OAB 48316/PR) Processo 0850543-24.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Advance Equipamentos Médicos e Hospitales Ltda, MEF Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda - Ante a inércia dos requeridos (fls. 96/97), intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, pleitear o que entender pertinente. -
29/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 18:41
Emissão da Relação
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11/03/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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14/02/2025 16:27
Prazo em Curso
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12/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 13:43
Prazo em Curso
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27/01/2025 13:43
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:43
Expedição de Carta.
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24/01/2025 17:55
Expedição em análise para assinatura
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Piovezani Moreti (OAB 48316/PR) Processo 0850543-24.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Advance Equipamentos Médicos e Hospitales Ltda - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fl. 86.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 21/54) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II, do Código de Processo Civil).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório, citando-se a parte ré por carta com aviso de recebimento com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do Código de Processo Civil), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de previsão legal de isenção de honorários advocatícios, fixo tal verba patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701 do Código de Processo Civil) para caso de pronto pagamento, ressalvando eventual majoração em caso de não pagamento.
Fica ressalvado ao requerido a utilização das benesses do art. 916 do Código de Processo Civil, consistente no parcelamento do valor devido mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento), com parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, bem como que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015).
Caso sejam ofertados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugnação sobre o seu teor no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação aos embargos monitórios, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
18/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 13:32
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 13:31
Emissão da Relação
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18/10/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 16:51
Recebida petição inicial
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10/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:30
Prazo em Curso
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Piovezani Moreti (OAB 48316/PR) Processo 0850543-24.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Advance Equipamentos Médicos e Hospitales Ltda - Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que os instrumentos de mandato juntados às fls. 08/09 dos autos não estão assinados.
Logo, a parte autora deverá regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de procuração assinada, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
27/09/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 17:41
Emissão da Relação
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06/09/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2024 14:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/08/2024 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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