TJMS - 0801621-08.2022.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
20/08/2025 14:17
Prazo em Curso
-
18/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processe-se como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que pague débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC ou ofereça impugnação nos termos do art. 525 do CPC.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, a intimação deverá ser feita: a) via DJe na pessoa de seu advogado; b) pelo correio (AR/MP) ou, subsidiariamente, por oficial de justiça caso representada pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o e-mail (art. 246, § 1º c/c o art. 270 c/c o art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citada da mesma forma no processo de conhecimento.
Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio (AR/MP) ou, subsidiariamente, por oficial de justiça, conforme preconizado pelo art. 513, §4º, do CPC, observando-se a previsão do art. 248, §2º, do CPC em sendo pessoa jurídica.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para que junte demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que de direito para satisfação da obrigação, sob pena de extinção. Às providências. -
15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 15:19
Emissão da Relação
-
01/08/2025 09:24
Evolução da Classe Processual
-
25/07/2025 22:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 22:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:09
Processo Reativado
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em data
-
20/02/2025 13:08
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Nelson Lima Paiva (OAB 7043/MS), Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB 8348/MS) Processo 0801621-08.2022.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Associação Rural de Moradores da Colonia Buriti - Arcomobur - Ré: Tatiane Modesto Cabral Oliveira - SENTENÇA DE FL. 219: Vistos, etc.
Fls. 213/215: ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, para o fim de sanar a omissão existente na sentença prolatada, às fls. 206/209, passando o tópico decisório a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 550 e seguintes, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PRESTADAS AS CONTAS PELA RÉ e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a segunda fase desta ação de exigir contas, para o fim de declarar a existência de crédito em favor da autora no importe de R$ 18.220,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 08/08/2021, data da assunção do encargo de Presidente da associação.
O mérito foi resolvido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias." Os demais termos do decisum de fls. 206/209 permanecem inalterados.
Intimem-se. Às providências. -
19/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 09:24
Emissão da Relação
-
23/01/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:48
Registro de Sentença
-
23/01/2025 15:48
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
03/12/2024 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Nelson Lima Paiva (OAB 7043/MS), Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB 8348/MS) Processo 0801621-08.2022.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Associação Rural de Moradores da Colonia Buriti - Arcomobur - Ré: Tatiane Modesto Cabral Oliveira - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
17/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 12:03
Emissão da Relação
-
09/10/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 14:35
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Nelson Lima Paiva (OAB 7043/MS), Gustavo Antônio Sanches Pellicioni (OAB 8348/MS) Processo 0801621-08.2022.8.12.0005 - Ação de Exigir Contas - Autor: Associação Rural de Moradores da Colonia Buriti - Arcomobur - Ré: Tatiane Modesto Cabral Oliveira - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 550 e seguintes, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PRESTADAS AS CONTAS PELA RÉ e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a segunda fase desta ação de exigir contas, para o fim de declarar a existência de crédito em favor da autora no importe de R$ 18.220,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 08/08/2021, data da assunção do encargo de Presidente da associação.
O mérito foi resolvido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
01/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 15:32
Emissão da Relação
-
30/09/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:05
Registro de Sentença
-
30/09/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 14:05
Emissão da Relação
-
09/05/2024 09:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2024.
-
19/02/2024 17:47
Prazo em Curso
-
07/02/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2024 07:16:29, 1ª Vara Cível.
-
06/02/2024 14:18
Juntada de NULL
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 12:58
Prazo em Curso
-
23/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:12
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2023 17:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/12/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 13:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/12/2023 10:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/12/2023 10:31
Manifestação do Ministério Público
-
01/12/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:54
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/11/2023 13:46
Emissão da Relação
-
29/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
29/11/2023 17:23
Autos preparados para expedição
-
02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 18:41
Autos preparados para expedição
-
29/09/2023 18:38
Prazo em Curso
-
28/09/2023 11:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/09/2023 11:00
Manifestação do Ministério Público
-
25/09/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
25/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2023 15:53
Emissão da Relação
-
22/09/2023 15:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:34
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/09/2023 15:33
Emissão da Relação
-
22/09/2023 15:01
Autos preparados para expedição
-
22/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2023 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
20/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:07
Prazo em Curso
-
05/09/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 13:18
Emissão da Relação
-
30/08/2023 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2023.
-
04/08/2023 18:38
Prazo em Curso
-
02/08/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2023 09:42
Emissão da Relação
-
26/07/2023 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2023.
-
18/07/2023 15:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/07/2023 09:37
Prazo em Curso
-
17/07/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2023 18:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/07/2023 18:30
Manifestação do Ministério Público
-
14/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:06
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/07/2023 17:02
Emissão da Relação
-
14/07/2023 16:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/07/2023 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
30/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:41
Prazo em Curso
-
05/06/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2023 18:31
Emissão da Relação
-
23/05/2023 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 14:36
Prazo em Curso
-
03/05/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
-
03/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2023 17:20
Emissão da Relação
-
19/04/2023 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2023.
-
29/03/2023 14:38
Prazo em Curso
-
28/03/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:18
Prazo em Curso
-
07/03/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 07/03/2023.
-
07/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2023 12:56
Emissão da Relação
-
23/02/2023 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2023 11:08
Processo saneado
-
07/12/2022 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 01:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 06:30
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2022.
-
24/08/2022 14:55
Prazo em Curso
-
23/08/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2022 15:12
Emissão da Relação
-
17/08/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 10:58
Prazo em Curso
-
27/07/2022 17:46
Juntada de NULL
-
27/07/2022 17:46
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 09:50
Prazo em Curso
-
13/07/2022 12:34
Prazo em Curso
-
12/07/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
12/07/2022 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/07/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
11/07/2022 09:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2022 13:56
Emissão da Relação
-
08/07/2022 10:54
Autos preparados para expedição
-
20/06/2022 10:46
Autos preparados para expedição
-
07/06/2022 15:28
Autos preparados para expedição
-
07/06/2022 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2022 14:06
Outras Decisões
-
31/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 07:04
Informação do Sistema
-
31/05/2022 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/05/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0802350-58.2018.8.12.0010
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Espolio Laurinda de Souza Kintschev
Advogado: Fernando Jose Sobradiel Feliciano
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2021 08:55