TJMS - 0803116-19.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
03/06/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
03/06/2025 08:23
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
02/06/2025 18:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2025 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
30/05/2025 13:59
Processo Reativado
 - 
                                            
23/05/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
21/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
08/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803116-19.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Caio Mendes - SENTENÇA.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/09/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; e CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FÉRIAS PROPORCIONAIS, sobre o valor dos salários recebidos durante os períodos contratados (maio de 2021 a agosto de 2024), restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de vigia, observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.(.....) HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o acordo celebrado entre as partes, na audiência conduzida pela juíza leiga, cujo termo segue à fl. 39.
Sem custas e sem honorários, ex legis.
P.R.I-se.
Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. - 
                                            
25/04/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
25/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
14/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 16:17
Homologada a Transação
 - 
                                            
14/04/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
14/04/2025 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
31/03/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
25/03/2025 14:07
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
24/03/2025 07:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
11/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803116-19.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Caio Mendes - Intimação da parte requerente para que, caso queira, apresente impugnação à contestação. - 
                                            
07/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
07/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
17/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
26/11/2024 08:40
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
26/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 16:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
02/10/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0803116-19.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Caio Mendes - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho de fls. 21: "Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, informando e-mail e número de telefone para comunicação via whatsapp. - 
                                            
01/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
01/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2024 15:50
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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