TJMS - 0808586-82.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
 - 
                                            
29/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808586-82.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabrício dos Santos Sevilha Viegas Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Agravada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. - 
                                            
12/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/02/2025 14:10
Publicação
 - 
                                            
11/02/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 16:47
Outras Decisões
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06/02/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
30/01/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
30/01/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
10/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
10/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808586-82.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fabrício dos Santos Sevilha Viegas Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Agravada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
09/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808586-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabrício dos Santos Sevilha Viegas Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Recorrido: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Fabrício dos Santos Sevilha Viegas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808586-82.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabrício dos Santos Sevilha Viegas Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Recorrido: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808586-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Fabrício dos Santos Sevilha Viegas Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 STJ - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - AUSÊNCIA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - TEMA 1068 STJ - RISCO NÃO COBERTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, recentemente fixou a tese no sentido de que: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (...)". 2 - Restando definido no laudo que o autor não possui invalidez funcional total permanente por doença (IFPD), nem mesmo invalidez total ou parcial por acidente pessoal (IPA), a amparar seu pedido de cobertura securitária, inexiste o direito de indenização buscado na presente demanda, pois a incapacidade verifica é decorrente de doença degenerativa, cujo risco é excluído, além de que a doença neoplásica que acometeu a parte não está mais ativa, não se tratando de risco coberto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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