TJMS - 0804358-04.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804358-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelado: Agnelo de Souza Gomes Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) EMENTA - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DOCUMENTOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exibição de contrato bancário em ação de produção antecipada de provas, com aplicação de multa diária e condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se é cabível ação de produção antecipada de provas com finalidade de exibição de documentos bancários sem a prévia solicitação administrativa devidamente comprovada, nos termos do Tema 648 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo 648, exige, como condição para a propositura de ação cautelar ou de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço. 4.
No caso dos autos, não restou demonstrado que houve efetivo requerimento administrativo válido, pois a notificação se deu por e-mail sem comprovação de recebimento pela instituição financeira ou de que os endereços utilizados eram canais oficiais. 5.
A ausência dessa demonstração configura falta de interesse processual, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. 6.
Precedentes deste Tribunal e do STJ consolidam o entendimento de que o pedido administrativo prévio é requisito indispensável para o ajuizamento de ações dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Para a propositura de ação de produção antecipada de provas com finalidade de exibição de documentos bancários, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, conforme o Tema 648 do STJ. 2.
A ausência de comprovação de tal requerimento, especialmente quando baseado em e-mails sem confirmação de recebimento ou de que se tratam de canais oficiais da instituição, configura falta de interesse de agir e impõe o indeferimento da inicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, III; 485, I; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014 (Tema 648).
STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2019.
TJMS, Apelação Cível n. 0831532-09.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31/01/2025.
TJMS, Agravo Interno Cível n. 0800411-16.2024.8.12.0048, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 17/01/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0863086-59.2024.8.12.0001, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:08
Provimento
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09/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804358-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelado: Agnelo de Souza Gomes Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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26/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804358-04.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelado: Agnelo de Souza Gomes Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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