TJMS - 0806450-56.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em "data"
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806450-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Joice Ferreira de Paula Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) EMENTA -DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE TEMPORARIEDADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaíba contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora, professora contratada pelo Município, e a Administração Pública, bem como condenar o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, observando o prazo prescricional quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados entre as partes são nulos em razão da ausência do requisito da temporariedade; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento do FGTS em decorrência da nulidade da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que sucessivas renovações descaracterizam a excepcionalidade e violam o requisito da temporariedade.
A reiterada prorrogação dos contratos temporários da autora, professora contratada pelo Município entre 2021 e 2023, evidencia o desvirtuamento da contratação, tornando-a nula, conforme entendimento do STF no Tema 551.
Nos termos do Tema 191 do STF e da Súmula 466 do STJ, o trabalhador cujo contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público tem direito ao recebimento do FGTS, desde que mantido o direito ao salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sucessiva renovação de contrato temporário sem demonstração de excepcionalidade viola o artigo 37, IX, da Constituição Federal, ensejando sua nulidade.
O servidor contratado temporariamente cujo vínculo for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público tem direito ao recebimento do FGTS, conforme o Tema 191 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551); STF, RE nº 596.478 (Tema 191); STJ, REsp nº 1.806.086/MG e REsp nº 1.806.807/MG (Tema 1020); STJ, Súmula nº 466; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.429.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905). - 
                                            
27/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:56
Não-Provimento
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20/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806450-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Joice Ferreira de Paula Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
19/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:43
Inclusão em pauta
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06/02/2025 12:04
Expedida/Certificada
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06/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:02
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806450-56.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Joice Ferreira de Paula Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
05/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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