TJMS - 0804950-21.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em data
-
07/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 05:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804950-21.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Sérgio de Freitas - Réu: Banco Bradesco S/A, Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda - Decido.
Porquanto tempestivos, passo à análise dos presentes aclaratórios.
Prescreve o art.1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, portanto, que os aclaratórios são a via recursal cabível para sanar vícios que porventura maculem o julgado.
Além disso, prevê a lei a possibilidade de que o saneamento dos vícios culminem por modificar o julgado (§ 4º do art.1.024, do CPC), caso em que lhe serão conferidos efeitos infringentes.
Na hipótese, o embargante pretende a sua inclusão na homologação do acordo firmado nos autos, considerando a existência de obrigação solidária.
Com razão.
Inicialmente, é necessário destacar que no acordo celebrado pelas partes foi expressamente solicitada a extinção do processo (fl. 281).
Esse pedido, por si só, já seria suficiente para determinar a extinção do feito.
Outrossim, constou, na cláusula 6, do acordo (fl. 280), que "como consequência dessa quitação, o Autor renuncia ao direito acobertado pela presente demanda, renunciando ainda ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra os réus, com base na mesma causa de pedir, inclusive para que eventual feito já distribuído seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil".
Destarte, em razão da natureza solidária da obrigação entre os réus, cabe analisar também o que estabelece o art. 844, §3º, do Código Civil, cuja interpretação diz que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Isso significa que, quando um dos devedores solidários celebra acordo com o credor, a transação extingue a dívida em relação aos co-devedores, mesmo que não haja a participação direta de todos os envolvidos.
No presente caso, estamos diante de uma relação de consumo.
Nessa seara, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 7º, parágrafo único, estabelece que, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos os coautores responderão de forma solidária pelos danos causados.
Pontuo que a solidariedade dos réus também foi tese autoral às fls. 10-11.
Portanto, a natureza solidária da obrigação entre os réus implica que o acordo celebrado com um deles tenha efeito sobre todos os co-devedores.
Assim, a transação realizada com o réu Banco Bradesco estende-se ao Clube Conectar de Seguros, não havendo fundamento para a continuidade da ação em relação a este último.
Frente ao exposto, presente hipótese elencada no art. 1.022, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 303-305, para, reconhecer o cumprimento do acordo às fls. 282-287/306-308, julgando extinto o presente feito em relação aos réus Banco Bradesco e Clube Conectar de Seguros, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção do processo, não há que se falar em custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as devidas baixas e anotações, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0804950-21.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Sérgio de Freitas - Réu: Banco Bradesco S/A, Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor dos embargos de declaração opostos às fls. 303-305, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
19/02/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804950-21.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Sérgio de Freitas - Réu: Banco Bradesco S/A, Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda - Diante da vontade das partes, tratando-se de direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e Banco Bradesco S/A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com relação à parte ré acima mencionada.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá o interessado propor cumprimento de sentença nestes autos, mesmo que no arquivo estejam.
Sem custas e sem honorários.
Transfira-se o valor disponível na conta única vinculada ao feito, observando-se os dados bancários informados, em favor da parte autora.
No mais, com relação ao Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda, o feito deve prosseguir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.
P.R.I. -
12/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:02
Remetidos os Autos para destino.
-
06/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:38
Homologada a Transação
-
20/01/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 11:16
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0804950-21.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Sérgio de Freitas - Réu: Banco Bradesco S/A, Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação as contestações e demais documentos de fls. 39-80 e de fls. 193-257. -
01/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:37
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:33
Decisão ou Despacho
-
22/08/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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