TJMS - 0861701-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861701-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lindinalva Barbosa dos Santos Gonçalves Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogado: Valter de Queiros Oliveira (OAB: 22618/MS) Advogada: Cinthia da Costa Valadares (OAB: 23605/MS) Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindinalva Barbosa dos Santos Gonçalves contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário pela APDAP, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o cabimento de indenização por danos morais diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) a possibilidade de restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos efetuados, fato que configura ato ilícito indenizável, dada a violação à dignidade da autora.
Demonstrado o dano moral in re ipsa, pois os descontos indevidos em proventos previdenciários representam violação direta à esfera de personalidade da apelante, situação reiteradamente reconhecida pelo STJ e por esta Corte como ensejadora de reparação.
A restituição em dobro é devida ante a ausência de engano justificável por parte da requerida, sendo aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Diante do conjunto fático-probatório, reformou-se a sentença para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) - cerca de vinte vezes o valor do prejuízo aferido nos autos - e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova da existência de relação jurídica entre as partes, configura ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais, sendo o dano considerado in re ipsa.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando não comprovado engano justificável pela parte requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:00
Provimento
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20/05/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861701-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lindinalva Barbosa dos Santos Gonçalves Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogado: Valter de Queiros Oliveira (OAB: 22618/MS) Advogada: Cinthia da Costa Valadares (OAB: 23605/MS) Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:04
Inclusão em pauta
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08/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861701-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lindinalva Barbosa dos Santos Gonçalves Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogado: Valter de Queiros Oliveira (OAB: 22618/MS) Advogada: Cinthia da Costa Valadares (OAB: 23605/MS) Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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