TJMS - 1402343-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 13:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402343-71.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ivete Alves Cunha da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 85744/PR) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – VERBA IMPENHORÁVEL – AUSENTE EXCEÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A regra, em nosso sistema jurídico, inscrita no art. 833, IV, do CPC, é a impenhorabilidade dos rendimentos da pessoa física, os quais lhe possibilitam a manutenção do mínimo existencial, a fim de lhe garantir uma vida digna.
Muito embora, excepcionalmente, se admita a possibilidade da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração dos devedores, para a satisfação do crédito não alimentar, a penhora de percentual de módica verba de aposentadoria para quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatortor . -
18/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
13/04/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402343-71.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ivete Alves Cunha da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 85744/PR) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se.
OU Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015 (SE NECESSÁRIO) Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:40
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:54
Distribuído por prevenção
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23/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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