TJMS - 0805262-94.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Loania Mendes Coelho (OAB 23345/MS) Processo 0805262-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Bachega Premiani - Intimação da parte autora para que se manifeste a respeito da contestação apresentada, em quinze dias. -
19/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Loania Mendes Coelho (OAB 23345/MS) Processo 0805262-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Bachega Premiani - Intimação da parte para que se manifeste quanto ao laudo pericial de f. 93/105 no prazo de quinze dias. -
28/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Loania Mendes Coelho (OAB 23345/MS) Processo 0805262-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Bachega Premiani - Intimação da parte da manifestação do perito de f. 86/87, designando data de perícia médica para o dia 26/11/2024, ás 17:40 horas. -
06/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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12/10/2024 04:55
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 06:46
Juntada de tipo de documento
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02/10/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 16:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa Pereira Clemente (OAB 10738/MS), Loania Mendes Coelho (OAB 23345/MS) Processo 0805262-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Bachega Premiani - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos neste momento, de celebração de acordo.
Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.
Antecipo a perícia, com apoio no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 500,00.
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta.
DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA: a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído, sendo desnecessária a expedição de mandado.
Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia, conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I DADOS GERAIS DO PROCESSO A) Número do processo; B) Juizado/Vara.
II DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado Civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III DADOS GERAIS DA PERÍCIA A) Data do exame; B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; C) Assistente técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); D) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiência laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
VIII ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Local, data.
Assinatura do Perito Judicial.
Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora.
Assinatura do Assistente Técnico do INSS.
Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 3.
Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências. -
30/09/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:03
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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